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O Bundesgerichtshof (BGH) alemão, tribunal similar ao STJ bras | Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

O Bundesgerichtshof (BGH) alemão, tribunal similar ao STJ brasileiro, em um caso envolvendo a construção de uma ponte numa Autobahn (uma das estradas federais que têm poucos limites de velocidade), decidiu que a convenção arbitral impede que as partes judicializem a produção da prova, devendo ser considerada inadmissível a instauração de procedimento autônomo de produção de prova do §485, alínea 2, da ordenança processual civil (o "CPC alemão"), similar ao art.381 do CPC brasileiro.

O BGH decidiu que, diante da convenção arbitral, faltaria interesse de agir para o requerente da produção da prova em juízo (BGH, decisão de 26/01/2022 - VII ZB 19/21, íntegra abaixo).

Discordo sobre a inadmissão com base no interesse de agir, afinal utilidade e necessidade parece haver. Mais correto deveria ser o indeferimento com base na exceptio pacti, porque contrário à convenção.

De todo modo, o debate suscita questionamentos interessantes para nós. Como o procedimento autônomo de produção de prova ainda é relativamente recente no Brasil, falta ainda alguma reflexão sobre as interferências dessa atividade com outros procedimentos estatais e arbitrais. Do mesmo modo que a questão da prevalência ou não da convenção arbitral, poderíamos pensar na discussão sobre se o foro de eleição, e a extensão na qual este atrairia ou não a competência para a produção antecipada de prova à luz do art.381 §§ 2º e 3º do CPC.

E você o que acha que é a solução no sistema brasileiro?
Havendo convenção arbitral, pode haver judicialização da produção da prova? Havendo foro de eleição, este atrai automaticamente a produção antecipada de prova, mesmo que a cláusula não deixe isso expresso?

Boa semana!