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2021-10-26 16:45:06 Nota Técnica emitida pela Assessoria da Presidência do INSS culpa Advogados pela possibilidade da contribuição única devido a lacuna da Emenda Constitucional n° 103/19 (Reforma da Previdência) que não recepcionou o divisor mínimo e possibilitou a regra do descarte.

"São orientações dos advogados nas redes sociais para que as pessoas burlem o regime contributivo que rege o RGPS, gerando a concessão do benefício, embora devido, com valores incompatíveis com as contribuições realizadas na sua vida laboral, beneficiando-se de uma regra constitucional de forma indevida, gerando na realidade enriquecimento sem causa, já que repita-se, a contribuição realizada não tem relação com as contribuições em períodos pretéritos ou mesmo com a total ausência de outras contribuições no período básico a contar de julho de 1994", diz a nota.
366 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:45
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2021-10-26 16:45:05 Veja a Nota Técnica na íntegra: https://professortheodoro.com/imersao-diaria-previdenciaria/
359 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:45
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2021-10-25 18:00:55 COMISSÁRIA DE VOO AFASTADA DO TRABALHO POR GRAVIDEZ DEVE RECEBER AUXÍLIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício por incapacidade temporária a uma comissária de voo de 32 anos de idade da Azul Linhas Aéreas Brasileiras afastada de sua função no período de gravidez. Segundo o colegiado, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil prevê que em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 8/10.


No caso, mesmo a mulher tendo sido considerada pela companhia aérea como não apta ao exercício da função, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o auxílio na via administrativa, sustentando que a gravidez isoladamente, por não se tratar de doença ou acidente, não justificava a concessão de benefício por incapacidade laboral.


A autora ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) em julho de 2020. No processo, ela comprovou a gestação por meio de exames e atestados médicos e alegou que estava afastada do trabalho desde o diagnóstico da gravidez.


O juízo de primeira instância, considerando que a mulher não poderia retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo que havia sido feito pela segurada em dezembro de 2019.


O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, argumentou que “a gravidez, segundo o conceito previdenciário de incapacidade laboral e sendo um evento fisiológico, caso não exista nenhuma patologia própria associada, não se enquadraria no conceito de incapacidade para o reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio-doença”.


A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento à apelação. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, destacou no voto: “a gestação, exceto quando de risco, em regra não enseja a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, na hipótese dos autos, estando comprovado que a autora é empregada na função de comissária de voo; que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 estipula que, na ocorrência de gravidez, a candidata ou tripulante será considerada não apta para a função e deverá ser afastada e que a autora comprovou, mediante atestado médico, que se encontrava gestante, não há como amparar a tese defendida pelo INSS”.


O magistrado concluiu que “de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. Reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto”.


Fonte: TRF4
184 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:00
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2021-10-25 18:00:53
173 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:00
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2021-10-22 18:00:07 JUSTIÇA CONCEDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A MULHERES COM CÂNCER DE MAMA

Duas mulheres submetidas à cirurgia para retirada de câncer de mama - condição que as impediam de trabalhar - conseguiram acesso a benefícios previdenciários. As causas contam com a atuação da DPU em Salvador/BA.

No primeiro caso, a idosa de 63 anos, solteira e desempregada, residente no município de Cachoeira/BA, procurou a unidade da DPU em Salvador em 2018. Ela relatou ser portadora de câncer de mama, tendo sido submetida à cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar. Informou ainda que, após a realização da cirurgia, sua incapacidade para o trabalho e deficiência foram reconhecidas e atestadas por relatórios médicos.

Apesar dessa condição, em 2017 teve seu pedido administrativo de concessão ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) negado pelo INSS, sob o fundamento de que não atendia ao critério de deficiência para acesso ao benefício previdenciário.

Na ação, a defensora pública federal Renata Rocha Delgado destacou que a autora atendia aos requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício: "a sua condição socioeconômica é merecedora do referido auxílio, que, caso não concedido, pode trazer-lhe prejuízos irreparáveis à sua saúde e à sua dignidade".

Além da implantação do BPC/LOAS, em outubro desse ano, o JEC da Bahia condenou o INSS a realizar o pagamento de cerca de R$ 16 mil, referente às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (2017).

O outro caso foi de uma mulher, residente em Salvador, mãe de dois filhos menores, operada em 2017 para retirada de um tumor de mama. Também no ano de 2018, procurou a DPU para buscar o restabelecimento do auxílio-doença, cessado pelo INSS sob o argumento de que não persistia a incapacidade para o trabalho pós-cirurgia. A autora possui diagnóstico de câncer de mama e de transtorno osteomuscular não especificado pós-procedimento, que a impedem de desenvolver suas atividades laborais.

Entre janeiro de 2017 e julho de 2018, era beneficiária do auxílio-doença, cortado pelo INSS mesmo após nova solicitação de prorrogação realizada pela cidadã. Além disso, foi verificado pela defensora pública federal Renata Carla Rocha Delgado que a autora possuía qualidade de seguradora do INSS, por encontrar-se em período de graça.

Na ação, a defensora pediu o restabelecimento do auxílio-doença cessado, e o pagamento retroativo desde a data da cessação indevida (julho de 2018). Na sentença, o JEC da Bahia condenou o INSS a realizar o pagamento, em outubro, de cerca de R$ 15 mil, referente às parcelas atrasadas (julho de 2018 a setembro de 2019).

A DPU não divulgou o número dos processos.

Informações: DPU.

Por: Redação do Migalhas
536 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:00
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2021-10-22 17:58:58
484 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:58
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2021-10-22 03:50:42
https://professortheodoro.com/imersao-diaria-previdenciaria/
158 viewsProf. Theodoro Agostinho, 00:50
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2021-10-21 18:58:46 Estou esperando VOCÊ: https://professortheodoro.com/imersao-diaria-previdenciaria/

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235 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:58
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2021-10-21 18:58:26
238 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:58
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2021-10-21 17:52:45
STF DECIDE QUE POBRE NÃO TEM DE PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO SE PERDER AÇÃO TRABALHISTA

Confira a matéria completa:

https://www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2021/10/20/stf-decide-que-pobre-nao-tem-de-pagar-honorarios-de-advogado-se-perder-acao-trabalhista.ghtml
297 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:52
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