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2021-10-20 17:57:39 PESCADORA ARTESANAL CONSEGUE PROVAR ERRO DO INSS

A Defensoria Pública da União (DPU) em Belém, no Pará, conseguiu provar na justiça que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao negar benefícios devidos a uma pescadora artesanal. O equívoco decorreu de falha no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que continha dados de outra pessoa, de mesmo nome da pescadora, e que serviram de fundamento para os indeferimentos.

Em outubro de 2015, a pescadora procurou a DPU depois de ter o Seguro Defeso negado. O benefício é uma espécie de seguro-desemprego pago ao pescador profissional artesanal impedido de pescar em razão da necessidade de preservação das espécies.

A maior surpresa veio com o motivo da negativa: a existência de suposto vínculo de emprego da pescadora com a prefeitura de um município do Ceará. Entretanto, a servidora municipal que constava do CNIS não era ela. Era outra pessoa, de nome idêntico. Além do benefício devido à pescadora artesanal, o erro do INSS provocou a suspensão por um ano dos pagamentos do Bolsa Família.

Para provar esse erro, a DPU entrou com uma ação no Juizado Especial Federal de Belém (PA), contra o INSS e a União, na qual também pediu a correção do CNIS e o pagamento de valores por danos morais.

Em novembro de 2016, a União foi condenada ao pagamento do Seguro Defeso devido em 2015 e do Bolsa Família pelo período que foi indevidamente suspenso. Além disso, houve a condenação do INSS a corrigir o CNIS. Tanto a União como o INSS foram condenados a pagar danos morais, como a determinação de que cada um desembolse o valor de R$2,5 mil em favor da pescadora.

Mesmo após os recursos da União e do INSS, a sentença de primeira instância foi mantida. Em abril de 2021, os cálculos foram atualizados, resultando na condenação dos réus a pagar o total de R$15.662,37, abrangendo os valores do Bolsa Família, do Seguro Defeso e dos danos morais devidos pela União e pelo INSS.



DBH/GGS
Assessoria de Comunicação
Defensoria Pública da União
217 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:57
Aberto / Como
2021-10-20 17:57:34
204 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:57
Aberto / Como
2021-10-19 17:58:57 INSS DEVE PAGAR AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO DESDE O FIM DO AUXÍLIO DOENÇA

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um morador de Santos André/SP desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de incidente de trânsito.


Para os magistrados, o benefício é devido retroativamente, pois ficou comprovada a existência de redução da capacidade do segurado, por meio de documentos e pela perícia médica judicial.


Conforme os autos, o autor sofreu acidente de trânsito em 13/04/2010. Requereu e obteve auxílio-doença previdenciário no período de 28/04/2010 a 30/04/2012. O benefício de auxílio-acidente somente foi concedido ao autor administrativamente em 28/01/2019.


Diante da situação, o segurado solicitou o pagamento de atrasados judicialmente. Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Santo André havia deferido a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença. A autarquia federal recorreu ao TRF3.


O INSS alegou que não havia motivo para se atrelar o início de pagamento do auxílio-acidente ao término do auxílio-doença do segurado. Para a autarquia, o benefício tem caráter indenizatório e somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Também argumentou que o autor demorou anos para pleitear o direito.


Retroação


Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal David Dantas, explicou que, em 2019, o INSS reconheceu a redução da capacidade do autor da ação em decorrência da consolidação das lesões provocadas pelo acidente, em 2010.


Para o magistrado, a Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


“Ainda que o postulante não tenha demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS, quando da cessação daquele benefício, transformá-lo em auxílio-acidente, já que comprovadas as seqüelas redutoras da capacidade do segurado”, frisou.


Além disso, o relator ressaltou que há entendimento consagrado no sentido de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, admitindo-se apenas o reconhecimento da prescrição das parcelas não pleiteadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Por fim, o desembargador federal concluiu que deve ser mantido o início do pagamento do auxílio-acidente em 30/04/2012, data de cessação do auxílio-doença recebido pelo segurado.


Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS.


Apelação Cível 5000193-59.2020.4.03.6126


Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Fonte: TRF3
486 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:58
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2021-10-19 17:58:54
375 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:58
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2021-10-19 13:58:07 Comissão aprova gratuidade de segunda via de documentos para idosos de baixa renda.


A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a gratuidade para idosos na segunda via de documentos de identificação pessoal em caso de extravio, furto ou roubo. Pelo texto, será necessário apresentar boletim de ocorrência policial que ateste a perda ou roubo dos documentos e fazer a solicitação da segunda via em até 30 dias.
 
O texto aprovado é o substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aos projetos de lei 196/19 e 975/19 (apensado). O texto foi alterado pelo relator, deputado Luis Miranda (DEM-DF). A mudança limita o benefício aos inscritos no Cadastro Único dos programas sociais do governo federal (CadÚnico), que inclui somente as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza. "Assim, a política pública será direcionada a atender os idosos com maior necessidade", argumentou o parlamentar.
 
Luis Miranda lembrou que a emissão de documentação de identificação para qualquer efeito de direito é obrigação do Estado. "Não faz sentido exigir de pessoas idosas, sobretudo aquelas que carecem de condições financeiras, a cobrança de taxas para emissão da segunda via dos documentos, seja qual for o motivo do extravio do documento original."
 
A gratuidade não vale para a Carteira Nacional de Habilitação, carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou de outras entidades profissionais, passaportes, ou carteira funcional de órgãos e entidades de administração pública.
 
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

 
Fonte: Agência Câmara de Notícias
473 viewsProf. Theodoro Agostinho, 10:58
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2021-10-19 01:11:05 Estamos “ao vivo”

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51 viewsProf. Theodoro Agostinho, 22:11
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2021-10-18 18:04:06 Hoje.

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326 viewsProf. Theodoro Agostinho, 15:04
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2021-10-18 15:28:38
383 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:28
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2021-10-15 16:37:44 Concessão de aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte no curso do processo em caso de óbito do segurado

Ao julgar o agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros do beneficiário, de falecido durante o processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão do pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos necessários".

Portanto, explicou o magistrado, é cabível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 0047480-86.2012.4.01.0000

Data do julgamento: 15/09/2021
Data da publicação: 22/09/2021

Fonte: TRF1
415 viewsProf. Theodoro Agostinho, 13:37
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