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Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira

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Canal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira. Contato: fredbastospereira@gmail.com

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2022-07-06 02:45:22 Citação no TJMG do meu artigo sobre relatório como elemento da decisão judicial, publicado na REDP/UERJ, em recente decisão monocrática do Desembargador Luís Carlos Gambogi.

Agradeço ao amigo Delio Mota por compartilhar a notícia.
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2022-07-05 18:55:06 NOVA CONSTITUIÇÃO CHILENA E O DIREITO PROCESSUAL

Recentemente, após ampla participação, o texto da nova Constituição chilena foi concluído e, agora, será objeto de deliberação do parlamento para sua aprovação.

É muito interessante observar a elaboração de uma nova carta constitucional em um estágio da sociedade marcado pela enorme influência da tecnologia, amplo acesso à informação e por inúmeras experiências constitucionais igualmente novas na América Latina.

Um desses aspectos pode ser observado na criação de uma ferramenta que compara o texto das constituições de inúmeros países: https://www.bcn.cl/procesoconstituyente/comparadordeconstituciones/home

Faço destaque aos artigos 107 a 112, que trazem um elenco amplo de direitos e garantias processuais. Interessante ver assegurado expressamente o direito ao recurso, participação intercultural nos processos que envolvam interesses dessa natureza, o conceito de “acesso à justiça ambiental”, deveres de atuação do magistrado como “probidade” e “transparência” etc.

Há outros diversos artigos igualmente relevantes:

- o art. 320 prevê que não será admitida a arbitragem obrigatória;

- arts. 119 a 122 trazem diversas disposições sobre as ações constitucionais, reforçando a tradição latino-americana de utilização do juicio de amparo contra atos de autoridade (incluída a judicia), por exemplo;

- os arts. 307 a 341 apresentam toda a estrutura dos chamados “Sistemas de Justicia”, a ser destacado conceito de jurisdição expressamente adotado (como sendo a função pública de conhecer e julgar conflitos), a previsão de que a juridição é exercida por tribunais de justiça, autoridades de povos indígenas reconhecidos.

- art. 312: brigatoriedade de se observar a igualdade de gênero na ocupação de cargos na magistratura;

- art. 319: dever de fundamentar as decisões judiciais de forma clara e inclusiva;

- art. 321: a função jurisdicional é orientada pelo conceito de “justicia abierta” (open justice), com base nos princípios da transparência, participação e colaboração;

- art. 323: expressa previsão de um dever do Estado de fomentar e promover outros métodos adequados de solução de controvérsias;

- art. 332: definição da competência de tribunais administrativos e a previsão de que as matérias submetidas a esses tribunais não poderão ser submetidas à arbitragem;

- arts. 377 a 382: disposições sobre a Corte Constitucional, sendo relevante ver que os juízes terão mandato de até nove anos, sem possibilidade de recondução.

A seguir, disponibilizo o texto integral da Constituição.
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2022-07-05 14:32:35 A notícia acima mostra como o STJ está em vias de repensar a questão da presunção do dano moral (o chamado dano moral in re ipsa).

Sobre o tema, existe um interessante aspectos processual a ser observado quanto à dimensão probatória do dano moral presumido.

Compartilho o artigo, e recomendo a leitura, "O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ", de Eduardo Cambi e Renê Hellman, publicado em 2019 na Revista de Processo.
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2022-07-05 14:26:53 https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/fila-banco-stj-debater-presuncao-dano-moral
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2022-07-01 18:19:01 PANDEMIA E TECNOLOGIA NA JUSTIÇA CIVIL

Com o arrefecimento da pandemia, muitos questionamentos têm surgido acerca da permanência dos inquestionáveis avanços propiciados pelo uso da tecnologia na prestação da atividade jurisdicional. Porém, é preciso analisar primeiramente o que o CPC dispõe sobre a matéria, bem como verificar se há espaço para sua regulamentação pelo CNJ e tribunais. Só assim poderemos compreender se o uso da tecnologia é mera discricionariedade ou se é verdadeira imposição normativa.

O CPC tem uma cláusula geral que permite a realização de quaisquer atos processuais mediante videoconferência ou por meio de outros recursos tecnológicos (art. 236, § 3º, CPC), razão pela qual juízes e tribunais poderão avaliar a conveniência de realizar qualquer ato processual de modo virtual, de ofício ou a requerimento das partes, se houver condições e estrutura para tanto (e a pandemia provou que é perfeitamente possível!);

No entanto, existem situações específicas em que juízes e tribunais devem (e não somente podem) realizar o ato processual por meio virtual, como, por exemplo, o depoimento pessoal de parte que não reside na comarca (art. 385, § 3º, CPC), o depoimento de testemunha que não reside na comarca (art. 485, § 1º, CPC), a acareação entre testemunhas (art. 461, § 2º, CPC) e a sustentação oral de advogado com domicílio profissional diverso da sede do tribunal (art. 937, § 4º, CPC);

As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais para definir o uso de tecnologia em determinados atos processuais ou, se quiserem, podem submeter o processo a um “Juízo 100% Digital”, como autorizado pelo art. 3º-A da Resolução 345/2020 do CNJ, alterada pela Resolução 378/2021. Na primeira hipótese, contudo, o juiz poderá controlar a validade do NJP quando for impossível a sua realização (art. 190, p. único, CPC);

O art. 196 do CPC confere ao CNJ e, em caráter supletivo, aos tribunais o poder de regulamentação da comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, inclusive, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos. Nada impede que o próprio CNJ e os tribunais regulamentem o uso da tecnologia para outros atos.
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2022-07-01 18:19:01
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2022-07-01 18:18:49 Compartilho um post que fiz há algum tempo sobre o tema:
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2022-07-01 18:18:36 DEBATE PÚBLICO E JUSTIÇA DIGITAL

Neste excelente texto, Patrícia Vanzolini e Leonardo Sica (respectivamente, presidente e vice-presidente da OAB-SP) propõem que o modelo de Justiça Digital experimentado compulsoriamente durante a pandemia seja, agora, fruto de um debate público intenso, amplo e democrático (no Congresso Nacional ou ao menos no CNJ) para regulamentação normativa da matéria. Destaco o seguinte trecho:

"Temos hoje um modelo de justiça digital eclodido, não projetado e tampouco fruto de debate público. A advocacia vem alertando para os riscos de piora no acesso à Justiça. (...) Para reverter esse processo e usar bem a tecnologia, é preciso regular a justiça digital em lei, pois o Parlamento é a arena adequada ao debate republicano — ou, pelo menos, que o CNJ promova uma discussão com a participação de todos. Tal regulação deve definir: 1 - quais atos judiciais serão exclusivamente online; 2 - quais atos não poderão ser realizados online; e 3 - quais poderão ser praticados em meio digital apenas com concordância das partes".

Concordo parcialmente com os autores, pois entendo que o CPC/2015 já regulamentou a possibilidade de uso da tecnologia para a prática de atos processuais em várias situações e cabe ao Judiciário simplesmente cumprir essas disposições. No entanto, realmente, a pandemia chamou a atenção para novas situações em que atos processuais podem ser realizados digitalmente e, aí sim, acredito ser necessário um debate maior sobre esses pontos.

https://www.conjur.com.br/2022-jun-29/vanzolini-sica-justica-digital-veneno-remedio
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