2022-07-29 17:03:09
PRECEDENTES VINCULANTES E PRINCÍPIO DA CANDURA PERANTE A CORTE
A parte tem o dever de invocar precedente vinculante contrário ao seu interesse? Para a 2ª Turma do STJ, sim. E esse dever decorreria do chamado “princípio da candura perante a Corte” (candor toward the Court). Tem o dever de invocar, mas não de concordar, devendo proceder à distinção ou à superação.
No caso concreto, a parte invocou precedente vinculante favorável à sua pretensão, porém, omitiu a modulação dos efeitos da decisão. Sendo assim, para o STJ, houve abuso do direito de recorrer e violação à boa-fé processual, conduta passível de multa que foi aplicada no caso por ser um agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, p. 4º, CPC).
A questão suscita alguns questionamentos que merecem reflexão:
1) Existe um dever ou um ônus da parte em invocar precedente vinculante contrário ao seu interesse?
2) O princípio invocado pelo STJ tem densidade normativa ou seria mais adequado falar de um dever oriundo da cláusula geral de boa-fé processual (art. 5º, CPC)?
3) A aplicação de multa exige dolo/culpa na omissão do precedente ou é objetivamente verificável?
https://www.conjur.com.br/2022-jul-25/stj-multa-suscitar-precedente-vinculante-ignorar-modulacao
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