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Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira

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Canal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira. Contato: fredbastospereira@gmail.com

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2022-06-07 05:56:43 Segue o voto do Min. Fachin
187 viewsedited  02:56
Aberto / Como
2022-06-07 05:56:05 COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL?

O STF, à unanimidade, deu provimento à ADI 7.063 em votação no Plenário Virtual, decidindo uma questão importante sobre processo. As notícias veiculadas afirmam que o Supremo decidiu que apenas à União compete legislar sobre matéria processual. No entanto, uma leitura mais atenta do voto do Min. Relator Edson Fachin mostra que a questão é um pouco mais complexa e as portas não estão fechadas para Estados legislarem sobre direito processual.

Segundo consta do voto, não é que os dispositivos da lei estadual carioca são inconstitucionais porque invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, CF/1988). Eles são inconstitucionais porque “instituíram sanções processuais diversas da legislação federal [no caso, o CPC/2015] para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça”.

É um fundamento diferente.

O voto faz referência a um cânone hermenêutico desenvolvido na jurisprudência norte-americana sobre conflito de competência entre entes federados em caso de competência concorrente, denominado presumption against preemption (em tradução livre: presunção contra a preempção), que reconhece uma presunção de competência para legislar aos entes menores, como Estados e Municípios, quando ausente uma clear statement rule (novamente, em tradução livre: norma legislativa clara). O STF já tinha aplicado esse cânone hermenêutico em outras situações envolvendo o federalismo (p. exp. matéria ambiental e pandemia da Covid-19), mas a novidade é a sua menção em um caso sobre direito processual.

No caso do direito processual, vale lembrar que o art. 22, inc. I, da CF/1988 prevê competir à União legislar sobre “direito processual”, podendo os Estados também legislar sobre questões específicas quando autorizados por lei complementar (art. 22, p. único, da CF/1988), mas o art. 24, inc. XI, da CF/1988 prevê que competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre “procedimentos em matéria processual”, o que abre margem, diante de uma distinção artificial entre processo e procedimento, para aplicação do referido cânone hermenêutico quando o Estado legisla sobre matéria processual em algumas situações.

Tema interessante e que pode avançar nos próximos anos diante do crescente interesse da doutrina no tema do federalismo processual.

https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/stf-anula-alteracoes-cobranca-custas-judiciais-rio
188 viewsedited  02:56
Aberto / Como
2022-06-06 17:05:27

Posts dos professores Elie Pierre e Antonio do Passo Cabral sobre a relação entre cooperação judiciária nacional e o sistema de impugnações.
40 viewsedited  14:05
Aberto / Como
2022-06-06 16:53:13 Elie Eid em seu canal fez a interessante postagem acima. Concordo com ele que a cooperação judiciária revoluciona a forma com que compreendemos as interações entre juízes e entre eles e outros sujeitos.

Dois pontos apontados por Elie (sistema impugnativo e articulações não imperativas) foram salientados por mim no meu livro de Juiz natural e eficiência processual (cap.6).

De um lado, a depender da natureza jurídica que se atribua a certas formas de cooperação, não se podem usar certos meios de impugnação. Não é possível p ex afirmar que ato concertado entre juízes é um negócio jurídico, e também sustentar o cabimento de conflito de competência para discutir a alteração de competências que implica. Por isso que a cooperação judiciária não se manifesta por negócio jurídico, apenas por ato jurídico em sentido estrito.

Mas queria acrescentar algo em relação à postagem de Elie. Se a cooperação é consensual, não obrigatória, como recentemente disciplinado na resolução 775 do STF, há que se reformular a teoria das situações jurídicas processuais. Na visão tradicional, o juiz teria sempre poderes-deveres, relacionando-se a outros sujeitos no binômio poder-sujeição. Era a lógica que via a manifestação judicial como sempre imperativa. Mas as articulações cooperativas até entre dois juízos mostram que há faculdades discricionárias, e que não há sujeição porque a cooperação pode ser recusada em alguns casos.

De todo modo, trata-se de um tema muito importante que altera as formas de atuação do Judiciário, exigindo reflexão em muitos outros pontos do sistema.
12 views13:53
Aberto / Como
2022-06-06 16:53:13 ALGUNS IMPACTOS DECORRENTES DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL - A CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DO JUIZ E A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Recentemente, os canais dos Professores Antonio do Passo Cabral, Fredie Didier Jr. e Carlos Frederico Bastos Pereira divulgaram interessantes materiais a respeito da cooperação judiciária nacional. Há uma atenção muito grande na implementação de técnicas cooperativas, das formas de instrumentalizá-las e dos seus possíveis limites.

No entanto, é preciso atentar para uma mudança sistêmica que o tema apresenta. Um desses aspectos é a necessidade de revisão da classificação dos atos do juiz. Tradicionalmente, a doutrina busca estabelecer classificação para determinar a espécie recursal cabível e quais atos estão ou não sujeitos a impugnação por força de um fator consequencial ligado ao prejuízo causado. Por isso, é corrente a associação entre atos decisórios e atos não decisórios, atribuindo-se aos primeiros a carga necessária para determinar a possibilidade de questionamento.

Esse critério já seria questionável tendo em vista dele escaparem as posturas omissivas do juiz e os atos comissivos que causam prejuízo, mas não possuem conteúdo decisório relevante para alguma questão no processo. O quadro agrava-se em função do incremento proporcionado pelos atos de cooperação judiciária, qua passam a atribuir ao juiz a possibilidade de atuação consensual e gerencial, para além do espectro clássico que dele se espera como mero órgão decisor.

Os atos de cooperação judiciária, portanto, abrem um novo debate a respeito da classificação dos atos do juiz e, correlatamente, dos meios de impugnação cabíveis.

Os jurisdicionados passam a ser sujeitos preocupados com o controle da consensualidade judicial, considerando os incontáveis direitos fundamentais envolvidos na atuação estatal que dispõe sobre competências e sobre a prática conjunta de atos processuais, especialmente isonomia, devido processo legal, publicidade e contraditório. No contexto em que agentes estatais possuem deveres e os direitos fundamentais servem de limitação ao poder do Estado, é intuitivo perceber que, com o alargamento das funções do juiz e dos tribunais para além de decidir e a flexibilidade em se propor arranjos como os narrados, o controle exercido diante de atos comissivos passa a envolver aspectos mais complexos do que se observava em relação às decisões judiciais, o que igualmente revela a insuficiência do modelo unidirecional decisão-recurso.

O paradigma de controle dos atos judiciais comissivos passa por uma transformação aos se observar que os atos decisórios deixam de ser o centro exclusivo da atuação do juiz. Isso quer dizer que os pressupostos para exercício desse controle modificam-se em razão da natureza do ato, que passa, agora, a ter caráter consensual e dispositivo, repercutindo em situações jurídicas de inúmeros jurisdicionados. Mostra-se correta, portanto, a imposição do dever de comunicação às partes da cooperação judiciária realizada (art. 5º, V da Resolução 350/2020 do CNJ) para que possam controlá-la (art. 9º da Resolução 350/2020 do CNJ).

A partir disso, as consequências não tão evidentes proporcionadas pelo crescimento da cooperação judiciária nacional parecem ser um relevante campo de estudo a ser explorado para acomodação desse relevante instituto, que foi ampliado pelo CPC-2015.
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Aberto / Como
2022-06-06 02:28:05 Hoje o canal passou a contar oficialmente com seguidores. Nesse mundo digital em que apenas a casa dos milhares faz alguma diferença, fico orgulhoso desse feito. Gostaria de agradecer aos amigos e amigas, alunos e alunas, que acompanham as postagens. Eu espero que as reflexões tenha contribuído de alguma maneira para os estudos, pesquisas e o dia-a-dia profissional. Também tenho aprendido muito com as postagens dos canais de outros grandes colegas processualistas. Assim é que o debate em torno do processo civil brasileiro vai evoluir cada vez mais.

Muito obrigado!
52 viewsedited  23:28
Aberto / Como
2022-06-04 20:04:31 Para uma visão de que é uma Norma Fundamental, qual é a sua estrutura e quais funções exerce no processo civil brasileiro, compartilho um artigo que gostei muito de ter escrito, publicado na prestigiada revista Civil Procedure Review:

https://www.academia.edu/37321471/Norma_Fundamental_do_Processo_Civil_Brasileiro_aspectos_conceituais_estruturais_e_funcionais
284 viewsedited  17:04
Aberto / Como
2022-06-04 19:58:16 https://www.academia.edu/37299500/O_PRINCIPIO_DA_COOPERA%C3%87%C3%83O_E_O_C%C3%93DIGO_DE_PROCESSO_CIVIL_COOPERA%C3%87%C3%83O_PARA_O_PROCESSO
315 views16:58
Aberto / Como
2022-06-04 19:58:05 https://www.academia.edu/1771108/Os_tr%C3%AAs_modelos_de_direito_processual
292 views16:58
Aberto / Como
2022-06-04 19:57:51 https://www.academia.edu/13019214/A_Colabora%C3%A7%C3%A3o_como_Norma_Fundamental_do_Novo_Processo_Civil_Brasileiro
284 views16:57
Aberto / Como