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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

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Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
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Descrição do canal

Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

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2022-06-15 12:18:15
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2022-06-15 12:16:56 Para os alunos da UFES estão abertas as candidaturas para os projetos de iniciação científica e as vagas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo. 2022/2023
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2022-06-15 12:15:43 https://www.ufes.br/conteudo/vai-ate-21-de-junho-o-prazo-para-inscrever-projetos-em-editais-de-iniciacao-cientifica
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2022-06-15 11:25:08 Evento em homenagem ao Prof Michele Taruffo. Organização da IAPL.
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2022-06-13 08:16:53 https://t.me/transformacoesnoprocesso/1807
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2022-06-08 12:27:32 Segue o voto do Min. Fachin
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2022-06-08 12:27:27 COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL?

O STF, à unanimidade, deu provimento à ADI 7.063 em votação no Plenário Virtual, decidindo uma questão importante sobre processo. As notícias veiculadas afirmam que o Supremo decidiu que apenas à União compete legislar sobre matéria processual. No entanto, uma leitura mais atenta do voto do Min. Relator Edson Fachin mostra que a questão é um pouco mais complexa e as portas não estão fechadas para Estados legislarem sobre direito processual.

Segundo consta do voto, não é que os dispositivos da lei estadual carioca são inconstitucionais porque invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, CF/1988). Eles são inconstitucionais porque “instituíram sanções processuais diversas da legislação federal [no caso, o CPC/2015] para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça”.

É um fundamento diferente.

O voto faz referência a um cânone hermenêutico desenvolvido na jurisprudência norte-americana sobre conflito de competência entre entes federados em caso de competência concorrente, denominado presumption against preemption (em tradução livre: presunção contra a preempção), que reconhece uma presunção de competência para legislar aos entes menores, como Estados e Municípios, quando ausente uma clear statement rule (novamente, em tradução livre: norma legislativa clara). O STF já tinha aplicado esse cânone hermenêutico em outras situações envolvendo o federalismo (p. exp. matéria ambiental e pandemia da Covid-19), mas a novidade é a sua menção em um caso sobre direito processual.

No caso do direito processual, vale lembrar que o art. 22, inc. I, da CF/1988 prevê competir à União legislar sobre “direito processual”, podendo os Estados também legislar sobre questões específicas quando autorizados por lei complementar (art. 22, p. único, da CF/1988), mas o art. 24, inc. XI, da CF/1988 prevê que competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre “procedimentos em matéria processual”, o que abre margem, diante de uma distinção artificial entre processo e procedimento, para aplicação do referido cânone hermenêutico quando o Estado legisla sobre matéria processual em algumas situações.

Tema interessante e que pode avançar nos próximos anos diante do crescente interesse da doutrina no tema do federalismo processual.

https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/stf-anula-alteracoes-cobranca-custas-judiciais-rio
47 views09:27
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2022-06-07 20:57:06 É necessário também refletir se existem problemas éticos em tornar a justiça estatal um mero sistema auxiliar da arbitragem. Afinal, o custo do processo judicial é menor por ser subsidiado pelo contribuinte.
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