2022-06-08 12:27:27
COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL?
O STF, à unanimidade, deu provimento à ADI 7.063 em votação no Plenário Virtual, decidindo uma questão importante sobre processo. As notícias veiculadas afirmam que o Supremo decidiu que apenas à União compete legislar sobre matéria processual. No entanto, uma leitura mais atenta do voto do Min. Relator Edson Fachin mostra que a questão é um pouco mais complexa e as portas não estão fechadas para Estados legislarem sobre direito processual.
Segundo consta do voto, não é que os dispositivos da lei estadual carioca são inconstitucionais porque invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, CF/1988). Eles são inconstitucionais porque “
instituíram sanções processuais diversas da legislação federal [no caso, o CPC/2015]
para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça”.
É um fundamento diferente.
O voto faz referência a um cânone hermenêutico desenvolvido na jurisprudência norte-americana sobre conflito de competência entre entes federados em caso de competência concorrente, denominado
presumption against preemption (em tradução livre: presunção contra a preempção), que reconhece uma presunção de competência para legislar aos entes menores, como Estados e Municípios, quando ausente uma
clear statement rule (novamente, em tradução livre: norma legislativa clara). O STF já tinha aplicado esse cânone hermenêutico em outras situações envolvendo o federalismo (p. exp. matéria ambiental e pandemia da Covid-19), mas a novidade é a sua menção em um caso sobre direito processual.
No caso do direito processual, vale lembrar que o art. 22, inc. I, da CF/1988 prevê competir à União legislar sobre “direito processual”, podendo os Estados também legislar sobre questões específicas quando autorizados por lei complementar (art. 22, p. único, da CF/1988), mas o art. 24, inc. XI, da CF/1988 prevê que competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre “procedimentos em matéria processual”, o que abre margem, diante de uma distinção artificial entre processo e procedimento, para aplicação do referido cânone hermenêutico quando o Estado legisla sobre matéria processual em algumas situações.
Tema interessante e que pode avançar nos próximos anos diante do crescente interesse da doutrina no tema do federalismo processual.
https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/stf-anula-alteracoes-cobranca-custas-judiciais-rio
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