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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

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Endereço do canal: @processocomzaneti
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 1.66K
Descrição do canal

Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

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As últimas mensagens 19

2022-06-04 17:28:13
Congresso presencial imperdível para quem estará (ou poderá estar) presencialmente em Vitória/ES.
263 views14:28
Aberto / Como
2022-06-04 15:27:22 Acórdão da Corte Especial do STJ no caso dos honorários em causas de valor milionário. 216 páginas de debates. Votos profundos e que mostram o quão complexa è a questão.
146 views12:27
Aberto / Como
2022-06-04 15:26:38 Lei nova que altera o estatuto da advocacia o CPC e o CPP. Altera-se a sustenção oral de recursos e ações de impugnação, a disciplina de honorários de advogado, institui suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro no processo penal. Confiram!
72 views12:26
Aberto / Como
2022-06-04 15:26:28 http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.365-de-2-de-junho-de-2022-405080814
42 views12:26
Aberto / Como
2022-06-03 14:28:37 O CNJ e o STF estão acertando no desenvolvimento de uma política integrada e consensual de fortalecimento da gestão dos processos no Brasil. Caberá aos centros de pesquisa acompanhar e auxiliar essa mudança de postura com a análise crítica e a divulgação e documentação das boas práticas.
70 views11:28
Aberto / Como
2022-06-03 14:27:09 Art. 6o Na gestão e na centralização de processos repetitivos deve ser priorizada a interlocução com os tribunais e outras entidades que não pertençam ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a cooperação poderá incluir a indicação, pelos tribunais e entidades acima referidos: I - da multiplicidade de processos envolvendo a mesma controvérsia;
II - dos aspectos econômico, político, social ou jurídico da questão veiculada em demandas judiciais;
III - do reflexo que uma tese fixada está causando em alguma situação fática ou jurídica não abordada expressamente no julgamento do tema;
IV - dos fatos que indiquem possível distinção ou superação do precedente firmado pelo STF.
Art. 7o O STF, os tribunais e as turmas recursais estabelecerão atos de cooperação para o tratamento de recursos extraordinários que veiculem questões jurídicas repetitivas ou com potencial de repetitividade.
Parágrafo único. A cooperação poderá ser utilizada para a difusão de orientações aos tribunais e às turmas recursais quanto aos procedimentos de envio e de recebimento de recursos, de sobrestamento de ações e de seleção de demandas representativas de novos temas de repercussão geral, conforme a peculiaridade da questão jurídica repetitiva ou com potencial de repetitividade.
72 views11:27
Aberto / Como
2022-06-03 14:26:35 Além dos dispositivos acima isso fica patente nos seguintes artigos da Resolução 775 do CNJ.
70 views11:26
Aberto / Como
2022-06-03 14:25:28 Há uma clara tendência ao uso dos atos de cooperação para a gestão dos casos repetitivos, fortalecimento da tutela coletiva e dos precedentes vinculantes.
70 views11:25
Aberto / Como
2022-06-03 14:24:33 A prática de algumas espécies de atos de cooperação se tornará muito útil para a gestão dos acervos e eficiência do sistema de justiça. Eu destacaria alguns que me parecem mais importantes do ponto de vista do impacto geral, todos mencionados expressamente no art. 5:

I - atos de comunicação processual e troca de informações;
II - gestão e centralização de processos repetitivos;
….

V - produção e compartilhamento de provas, bem como a prática de outros atos e diligências de instrução processual; VI - cumprimento de decisão jurisdicional, provisória ou definitiva;
VII -realização de audiências públicas;
….

X - resolução de conflitos por meios consensuais;
….

XIII - elaboração de estatísticas sobre processos judiciais e administrativos;
70 views11:24
Aberto / Como