2022-06-03 14:27:09
Art. 6o Na gestão e na centralização de processos repetitivos deve ser priorizada a interlocução com os tribunais e outras entidades que não pertençam ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a cooperação poderá incluir a indicação, pelos tribunais e entidades acima referidos: I - da multiplicidade de processos envolvendo a mesma controvérsia;
II - dos aspectos econômico, político, social ou jurídico da questão veiculada em demandas judiciais;
III - do reflexo que uma tese fixada está causando em alguma situação fática ou jurídica não abordada expressamente no julgamento do tema;
IV - dos fatos que indiquem possível distinção ou superação do precedente firmado pelo STF.
Art. 7o O STF, os tribunais e as turmas recursais estabelecerão atos de cooperação para o tratamento de recursos extraordinários que veiculem questões jurídicas repetitivas ou com potencial de repetitividade.
Parágrafo único. A cooperação poderá ser utilizada para a difusão de orientações aos tribunais e às turmas recursais quanto aos procedimentos de envio e de recebimento de recursos, de sobrestamento de ações e de seleção de demandas representativas de novos temas de repercussão geral, conforme a peculiaridade da questão jurídica repetitiva ou com potencial de repetitividade.
72 views11:27