2022-07-22 00:00:47
*Lei 14.421/2022* (publicada hoje):
Art. 2º O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: Ver tópico
“Art. 34-A. ..........................................................................................
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§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, *deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado*, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.”
Lei nova com efeitos polêmicos da omissão da parte no processo. Em especial, é de analisar a constitucionalidade da lei à luz da exigência de prévia indenização para a desapropriação se consumar. Será que a omissão em contestar seria suficiente?
*Constituição da República*
Art. 5º [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e *prévia indenização* em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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