2021-08-31 13:56:46
A Lei 14.195/21, aprovada semana passada, alterou entre outras leis o CPC, e mudou a forma padrão da citação. Agora, o art.246 prevê que a citação será feita por meio eletrônico, no e-mail indicado pelo citando em cadastro nacional a ser implementado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Vejam que a lógica da lei é que, pela importância do ato de citação, a citação só possa ser feita no endereço de e-mail inserido no cadastro pelo próprio citando, que terá voluntariamente declarado ao CNJ em qual e-mail pode ser encontrado para estes fins.
Isso tem levado alguns comentadores da lei a sustentarem que não é possível ao autor da ação indicar o e-mail que conhece do réu, para que o Judiciário determine a citação em tal e-mail. Seria necessário esperar o cadastramento. Concordo parcialmente com essa ideia. De fato, na ausência de manifestação de vontade, não pode o juiz mandar citar o réu em qualquer e-mail.
Porém, há de lembrar que, pelo permissivo genérico do art.190 do CPC, as partes podem celebrar convenção processual para indicar que a citação será feita em um determinado endereço de e-mail. Se assim acontecer, independentemente da inserção no cadastro, será dever do juiz de, dando cumprimento à convenção das partes, determinar a citação no e-mail constante do instrumento negocial.
Isso acontece porque, do mesmo modo como se pretende no cadastro, com a convenção processual também haverá manifestação de vontade explícita do réu, indicando o e-mail onde pode ser encontrado para fins de citação; e ainda porque a convenção das partes constitui norma jurídica válida, que derroga a regra legal naquele ponto.
Vejam exemplo deste tipo de cláusula na foto que posto aqui também (com referência à redação anterior do art.246, V do CPC).
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