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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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Logotipo do canal de telegrama frediedidier - Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.
Endereço do canal: @frediedidier
Categorias: Política
Idioma: Português
Assinantes: 9.29K
Descrição do canal

O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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As últimas mensagens 79

2021-09-02 22:39:12 https://www.academia.edu/51162994/Do_que_se_ocupa_um_processualista
1.3K views19:39
Aberto / Como
2021-09-02 22:18:30 Pessoal, boa tarde. Saiu o n. 3 do v. 12 da Civil Procedure Review, periódico que coordeno juntamente com Antonio do Passo Cabral e Hermes Zaneti Jr.. A partir deste número, a Faculdade Baiana de Direito passa a ser parceira da Revista; além disso, a revista passa a ser publicada no sistema Open Journal. Neste volume, há um texto meu, em que reflito sobre o objeto de investigação de um processualista. O volume está excelente. Espero que gostem.
1.2K views19:18
Aberto / Como
2021-09-02 22:16:16 https://civilprocedurereview.faculdadebaianadedireito.com.br/revista/issue/view/36
1.4K views19:16
Aberto / Como
2021-08-31 16:50:29 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31082021-Valor-de-emprestimo-consignado-depositado-em-conta-salario-pode-ser-penhorado.aspx
1.4K views13:50
Aberto / Como
2021-08-31 13:57:32 Mais um bom comentário de Cabral sobre a nova lei.
1.5K views10:57
Aberto / Como
2021-08-31 13:57:14
1.3K views10:57
Aberto / Como
2021-08-31 13:56:46 A Lei 14.195/21, aprovada semana passada, alterou entre outras leis o CPC, e mudou a forma padrão da citação. Agora, o art.246 prevê que a citação será feita por meio eletrônico, no e-mail indicado pelo citando em cadastro nacional a ser implementado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Vejam que a lógica da lei é que, pela importância do ato de citação, a citação só possa ser feita no endereço de e-mail inserido no cadastro pelo próprio citando, que terá voluntariamente declarado ao CNJ em qual e-mail pode ser encontrado para estes fins.

Isso tem levado alguns comentadores da lei a sustentarem que não é possível ao autor da ação indicar o e-mail que conhece do réu, para que o Judiciário determine a citação em tal e-mail. Seria necessário esperar o cadastramento. Concordo parcialmente com essa ideia. De fato, na ausência de manifestação de vontade, não pode o juiz mandar citar o réu em qualquer e-mail.

Porém, há de lembrar que, pelo permissivo genérico do art.190 do CPC, as partes podem celebrar convenção processual para indicar que a citação será feita em um determinado endereço de e-mail. Se assim acontecer, independentemente da inserção no cadastro, será dever do juiz de, dando cumprimento à convenção das partes, determinar a citação no e-mail constante do instrumento negocial.

Isso acontece porque, do mesmo modo como se pretende no cadastro, com a convenção processual também haverá manifestação de vontade explícita do réu, indicando o e-mail onde pode ser encontrado para fins de citação; e ainda porque a convenção das partes constitui norma jurídica válida, que derroga a regra legal naquele ponto.

Vejam exemplo deste tipo de cláusula na foto que posto aqui também (com referência à redação anterior do art.246, V do CPC).
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Aberto / Como
2021-08-30 18:36:20 Foi publicado o novo número da Revista Brasileira de Direito Processual Penal, com o dossiê “História do processo penal na modernidade” e artigos gerais de processo penal nas seções ordinárias.

Acesso aberto e gratuito:

https://doi.org/10.22197/rbdpp.v7i2
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