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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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Logotipo do canal de telegrama frediedidier - Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.
Endereço do canal: @frediedidier
Categorias: Política
Idioma: Português
Assinantes: 9.29K
Descrição do canal

O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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As últimas mensagens 78

2021-09-08 15:07:05
538 views12:07
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:20 Quanto às fake news, a MP é insatisfatória, uma vez que não considera ser justa causa para a moderação de conteúdo e remoção de perfis a disseminação de notícias falsas ou sabidamente inverídicas destinadas a enganar as pessoas.

Recentemente, o presidente da República vetou o artigo 359-O da Lei 14.197/2021, que dispunha sobre a mesma matéria e ingressaria no Código Penal. Seria está a redação do tipo penal vetado:

Comunicação enganosa em massa
Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” 

Ou seja, parece nítido o propósito no veto parcial à Lei 14.197/2021 e na apresentação da MP 1068 de 2021 de permitir a distribuição de fake news, supostamente para evitar a criação de “tribunais da verdade”, como consta expressamente da mensagem de veto, aqui.

Portanto, além dos óbices constitucionais (formais e materiais) relativos à MP e considerando o excesso de regulação em alguns de seus dispositivos, a falta de regras claras contra as fake news torna-se um dos principais problemas da referida MP.
150 views02:16
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:20 Mais um detalhe importante: revendo os artigos 8º-A a 8º-C, nota-se um evidente engessamento da possibilidade de os provedores e plataformas sociais elaborarem livremente os seus termos de uso. Parece haver um excesso de intervenção neste ponto. Os dispositivos propostos deveriam admitir uma maior margem para inclusão de outras causas de remoção de conteúdo e de bloqueio e banimento de perfis, por iniciativa das empresas de Internet.
127 views02:16
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:20 A questão mais importante é o uso de MP para essa regulação. Pode ou não? Constitucionalidade duvidosa.

Quanto ao conteúdo da MP, é possível divisar regras sobre “cidadania e direitos políticos” ou sobre “processo civil”? Estas seriam limitações materiais à edição de uma medida provisória, nos termos do art. 62, §1º, inciso I, letras “a” e “b”, da CF.

Os direitos digitais são “direitos políticos”? Referem-se à “cidadania”, no sentido da CF? Pela leitura de alguns dos dispositivos, não parece haver dúvida de que sim. Este seria um óbice à apresentação de uma medida provisória sobre este assunto, nos temos do art. 62 da CF.

Por sua vez, a regra do novo parágrafo único do artigo 1º do MCI é de “processo civil”?

Outra questão está na relevância e na urgência da regulamentação do tema. A relevância do objeto da MP é inquestionável, mas sua urgência (art. 62, caput, CF) evidentemente não está presente.
127 views02:16
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:19 https://vladimiraras.blog/2018/07/31/o-povo-contra-zuckerberg-o-controle-de-conteudo-em-redes-sociais/
118 views02:16
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:19 No final das contas, a MP torna mais difícil a remoção de conteúdo de redes sociais e a exclusão de perfis de abusadores, boateiros e haters. Isto tem repercussões evidentes no contexto das fake news, do discurso de ódio, do negacionismo científico e da promoção de instabilidade política.

Por outro lado, a adoção de um “devido processo legal” para a moderação de conteúdo por provedores de Internet, especialmente pelas empresas que gerenciam as novas “praças públicas digitais” era uma expectativa antiga. Não se pode negar que este também se trata de importante passo para a proteção dos debates legítimos, verdadeiramente inseridos na liberdade de expressão, tal como vista à luz da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos.

Pretendo voltar com outras análises do texto da MP, com maior tempo e reflexão.

Mas de logo vejo compatibilidade da maior parte das previsões com os Princípios de Santa Clara, de 2018, quanto à moderação de conteúdo.

Para mais informações sobre esta questão, remeto a um texto meu, no Blog, datado de 31 de julho de 2018:
118 views02:16
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:19 Além disso, o artigo 12 do MCI foi revogado pela MP 1068/2021, de modo que as sanções aplicáveis a provedores estão agora previstas no novo artigo 28-A do MCI.
110 views02:16
Aberto / Como
2021-09-07 05:16:19 O novo artigo 8º-A do MCI estabelece que a moderação de conteúdo em redes sociais, de que resulte bloqueio total ou parcial ou exclusão de perfis de redes sociais ou de conteúdo deve fundamentar-se em justa causa, que deve ser demonstrada pelo provedor, em decisão fundamentada, com direito a recurso do usuário.

Exige-se justa causa para a exclusão ou suspensão de contas e de conteúdo, nos termos do art. 8º-A, incisos V e VI, que se remetem aos artigos 8º-B (que trata da exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais) e 8º-C (que trata da exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo de usuário).

Conforme o art. 8º-B, §1º, IV, do MCI, entre outras razões, há justa causa para limitar ou excluir a conta quando se verificar a prática reiterada (note-se o “reiterada”) de condutas descritas no art. 8º-C.

Por sua vez, segundo o art. 8º-C, há justa causa para alcançar o conteúdo:

I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - quando a divulgação ou a reprodução configurar:

a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;

b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;

c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;

d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;

e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;

f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;

g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;

h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;

i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;

j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;

k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou

l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou

IV - cumprimento de determinação judicial.
134 views02:16
Aberto / Como
2021-09-03 17:30:17 https://www.conjur.com.br/2021-set-03/opiniao-citacao-eletronica-atraves-legal-design
899 views14:30
Aberto / Como
2021-09-02 22:45:05 https://www.academia.edu/51163163/Civil_Procedure_Review_v_12_n_3_2021
1.2K views19:45
Aberto / Como