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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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Endereço do canal: @frediedidier
Categorias: Política
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O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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2022-08-31 02:14:20 Amanhã!
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Aberto / Como
2022-08-31 02:14:15
Foto de Fredie Didier Jr.
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2022-08-30 20:17:12 Para ajudar na conversa, mando o link para artigo que escrevi com Leandro Fernandez sobre o "ato trabalhista".
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2022-08-30 20:16:36 https://www.academia.edu/54396965/COOPERA%C3%87%C3%83O_JUDICI%C3%81RIA_E_PROTOCOLOS_INSTITUCIONAIS_O_CASO_DO_ATO_TRABALHISTA_OU_PLANO_ESPECIAL_DE_PAGAMENTO_TRABALHISTA_PARA_A_CENTRALIZA%C3%87%C3%83O_DE_EXECU%C3%87%C3%95ES_CONTRA_ENTIDADES_DESPORTIVAS
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2022-08-30 20:15:46 boas ponderações de Elie Eid, logo acima
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2022-08-30 20:15:33 A CONCURSALIDADE NO DIREITO PROCESSUAL

Durante um longo período, o concurso de credores foi sinônimo de insolvência. É verdade que o acúmulo de dívidas pode se refletir na diversidade de demandas executivas e na multiplicidade de atos de constrição, ocasionando a concorrência de créditos.

No entanto, o que parecia ser um aspecto meramente consequencial do processo de execução ou, em perspectiva mais específica, uma consequência de um estado de incapacidade patrimonial - como mostram o instituto da falência e da execução contra devedor insolvente (ainda vigente sob as regras do CPC de 1973) - passou a ser uma técnica de reestruturação do passivo.

O ato de concentrar ou reunir as dívidas para renegociação tem um marco fundamental na recuperação (judicial ou extrajudicial) disciplinada pela Lei 11.101/2005. A aposta no soerguimento do devedor com base nessa técnica procura proporcionar não só a sua preservação, como a tentativa de equiliberar interesses multilaterais de diversas classes de credores.

Esse modelo parece ter se expandido pela legislação e, aparentemente, mostra-se como uma aposta, criando formas de reorganização de passivos com base na reunião de execuções, de concurso de credores e de reestruturação de débitos.

Alguns exemplos podem confirmar essas observações:

1) Embora tenha havido longa discussão sobre a aplicação da recuperação judicial a quem fugisse do conceito de empresário ou de empresa, a reforma promovida pela Lei 14.112/2020 à Lei 11.101/2005 deixou claro que o produtor rural poderá apresentar plano de recuperação juducial (art. 70-B), o que foi referendado pela decisão do STJ no tema 1.145 de recursos especiais repetitivos.

2) Alguns tribunais brasileiros já decidiram que associações civís, notadamente no setor de educação e hospitalar, poderiam se valer da recuperação judicial, sobretudo se desenvolvida atividade econômica relevante.

3) A reforma do Código de Defesa do Consumidor passou a prever mecanismos para contornar o superendividamento: (i) a possibilidade de conciliação em juízo com todos os credores, sendo apresentado plano de pagamento com prazo de até 5 anos; e (ii) o chamado plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.

4) A Lei 14.193/2021, conhecida como a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituiu mecanismos que confirmam as premissas anteriores: (i) possibilidade de recuperação judicial não só da sociedade empresária, como do clube (a associação esportiva); e (ii) Regime Centralizado de Execuções, com a concentração no denominado “juízo centralizador” das execuções para renegociação e pagamento.

Essas transformações mostram a necessidade de se repensar a figura do concurso de credores na teoria do processo de execução e, sobretudo, propor teoricamente um microssistema, considerando as inúmeras interligações entre as formas de reformulação do passivo.
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2022-08-30 16:28:23 Por uma Nova Teoria dos Procedimentos Especiais - Dos Procedimentos às Técnicas (2022)
https://www.editorajuspodivm.com.br/por-uma-nova-teoria-dos-procedimentos-especiais-dos-procedimentos-as-tecnicas-2022
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2022-08-30 16:27:44 Pessoal, vejam o acordão acima, do STJ, que encampa expressamente o cerne das ideias que eu, Cabral e Cunha defendemos no livro abaixo.
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2022-08-30 16:26:58 segue o acórdão
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2022-08-30 16:26:58 FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL E CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS, E NÃO DE PROCEDIMENTOS, EXECUTIVOS

Decisão muito interessante da 4ª Turma do STJ que permite a cumulação de técnicas executivas de coerção pessoal (prisão civil) e expropriação patrimonial (penhora) no âmbito da execução de crédito alimentar.

O voto do relator, Min. Luís Felipe Salomão, é construído com base em sólidas premissas de direito processual, como o caráter instrumental do processo em relação à realização do direito material, e a flexibilização procedimental adotada pelo CPC/2015.

Essas premissas, quando lidas em conjunto com o direito fundamental à tutela do crédito e facultando ao devedor o direito de demonstrar prejuízo, permitem uma solução efetiva em detrimento de uma desnecessária observância de um formalismo pernicioso, para usar uma expressão do prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx
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