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DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

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Canal do Professor 𝗥𝗼𝗱𝗿𝗶𝗴𝗼 𝗧𝗼𝘀𝗰𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝗕𝗿𝗶𝘁𝗼 sobre DIREITO CIVIL e outros temas de direito privado.

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2023-04-25 05:56:35 https://s.migalhas.com.br/S/5192CE
123 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 02:56
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2023-04-25 05:56:32
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2023-04-24 04:19:35

539 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 01:19
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2023-04-23 16:34:29 CÓDIGO CIVIL - HISTÓRIA E PERSONAGENS IMPORTANTES - Aos domingos, estamos divulgando um pouco da história do Código Civil de 2002, que está completando 20 anos de vigência.

Normalmente, divulgamos a foto do homenageado do domingo. Apesar de ampla pesquisa na internet, não encontrarmos uma foto do Prof. Agostinho Alvim, motivo pelo qual destacamos uma de suas obras importantes: “Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüência”, edição de 1972.

Agostinho Neves de Arruda Alvim, é natural de São Paulo. Foi membro da comissão de juristas responsável pelo Código Civil, tendo trabalhado com o Livro do Direito das Obrigações. Agostinho Alvim é Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em 1919, teve uma rápida passagem como delegado de Polícia. Foi professor e primeiro diretor da Faculdade Pauista de Direito da Pontifíca Universidade Católica (PUC) de São Paulo, tendo lecionado por mais de 30 anos, inclusive presidiu a colação de grau da primeira turma de formandos do curso de Direito da PUC em 1950. Era especialista da área de Direito Civil. Faleceu em março de 1976.

#direitocivilbrasileiro #codigocivil
1.0K viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 13:34
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2023-04-23 16:34:06
https://www.instagram.com/p/CrYWPmkLzpr/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
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2023-04-21 06:29:57 FAMÍLIA E SUCESSÕES

ENUNCIADO 671

“Art. 1.583, §2o: A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”.


Justificativa: O regime de convivência da criança com os genitores deve ser equilibrado e o mais amplo possível, contemplando a divisão equânime de tempo indicada pela Lei n. 13.058/2014 (art. 1.583, §2o, CC). A lei não faz menção ou restrição à idade da criança como limitador ao direito de convivência. Todavia, em fixação de convivência de bebês ou crianças de tenra idade, o que se vê é o estabelecimento de regimes restritíssimos, com a fixação de poucas horas mensais para o convívio. A situação é especificamente grave quanto à convivência fixada em favor dos pais homens, tendo em vista a questão sociológica enraizada que, equivocadamente, atribui apenas à mulher a capacidade para o cuidado.
O bebê, que está começando a descobrir o mundo, tem condições psicoemocionais de criar laços de afinidade com seus familiares e demais pessoas que o cercam. É, portanto, na tenra idade que o petiz construirá os vínculos mais fortes e duradouros de sua vida. O tempo tem outra dimensão para as crianças pequenas. Cada dia perdido por um dos genitores é um momento de exploração, aprendizado e vinculação. O infante precisa de sua mãe e de seu pai para que seu desenvolvimento seja saudável. Isso porque “nenhuma criança nasce educada, sendo necessário que os pais, num esforço cotidiano, lhe formem o caráter e lhes infundam bons princípios. Como poderá o pai ou mãe afastado do filho contribuir na transmissão de seus valores?” (RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. A moderna visão da autoridade parental – Guarda compartilhada – dois lares é melhor que um. Editora Equilíbrio)
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2023-04-21 06:29:03
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2023-04-20 04:11:42 https://agendasdcc.com.br/wp-content/uploads/2023/02/AGENDAS-DE-DIREITO-CIVIL-CONSTITUCIONAL-2023.pdf
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2023-04-20 04:11:28
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2023-04-17 00:19:34 ““RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ("IN NATURA") REFERENTE A ALIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE NO REFEITÓRIO DA ESCOLA. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DA EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada inocorrência do pagamento das despesas de alimentação da exequente no restaurante da escola por sua genitora.
2. Na linha da jurisprudência desta Casa, a genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos (REsp nº 658.165/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017).
3. Por via reflexa na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora menor dos alimentos referente a alimentos "in natura" (refeições da filha menor no restaurante da escola no período de julho 2019 a março de 2020) que pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, cujo direito é pessoal e intransferível, devendo ajuizar ação própria. Precedentes do STJ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para afastar o decreto de prisão, pelo menos em relação aos alimentos in natura (alimentação da exequente na escola) pagos pela representante legal da recorrida.”
(RHC n. 172.742/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.)
134 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 21:19
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