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FAMÍLIA E SUCESSÕES ENUNCIADO 671 “Art. 1.583, §2o: A tenra | DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

FAMÍLIA E SUCESSÕES

ENUNCIADO 671

“Art. 1.583, §2o: A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”.


Justificativa: O regime de convivência da criança com os genitores deve ser equilibrado e o mais amplo possível, contemplando a divisão equânime de tempo indicada pela Lei n. 13.058/2014 (art. 1.583, §2o, CC). A lei não faz menção ou restrição à idade da criança como limitador ao direito de convivência. Todavia, em fixação de convivência de bebês ou crianças de tenra idade, o que se vê é o estabelecimento de regimes restritíssimos, com a fixação de poucas horas mensais para o convívio. A situação é especificamente grave quanto à convivência fixada em favor dos pais homens, tendo em vista a questão sociológica enraizada que, equivocadamente, atribui apenas à mulher a capacidade para o cuidado.
O bebê, que está começando a descobrir o mundo, tem condições psicoemocionais de criar laços de afinidade com seus familiares e demais pessoas que o cercam. É, portanto, na tenra idade que o petiz construirá os vínculos mais fortes e duradouros de sua vida. O tempo tem outra dimensão para as crianças pequenas. Cada dia perdido por um dos genitores é um momento de exploração, aprendizado e vinculação. O infante precisa de sua mãe e de seu pai para que seu desenvolvimento seja saudável. Isso porque “nenhuma criança nasce educada, sendo necessário que os pais, num esforço cotidiano, lhe formem o caráter e lhes infundam bons princípios. Como poderá o pai ou mãe afastado do filho contribuir na transmissão de seus valores?” (RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. A moderna visão da autoridade parental – Guarda compartilhada – dois lares é melhor que um. Editora Equilíbrio)