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DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

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Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 20.03K
Descrição do canal

Canal do Professor 𝗥𝗼𝗱𝗿𝗶𝗴𝗼 𝗧𝗼𝘀𝗰𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝗕𝗿𝗶𝘁𝗼 sobre DIREITO CIVIL e outros temas de direito privado.

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2023-02-24 06:15:03
210 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:15
Aberto / Como
2023-02-22 17:44:49 Os professores Rodolfo Pamplona e Rodrigo Toscano de Brito “Papeando” sobre “Regime de Bens” no casamento e união estável.

Já assistiu ao vídeo?

Basta clicar no link para o Canal “Papeando com Pamplona”.

#regimedebens #regimedebensnocasamento #regimedebensnauniaoestavel
241 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 14:44
Aberto / Como
2023-02-22 17:42:15


254 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 14:42
Aberto / Como
2023-02-22 13:10:56 https://www.conjur.com.br/dl/pensao-morte-rateada-entre-viuva-ex.pdf
180 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 10:10
Aberto / Como
2023-02-22 13:10:51
186 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 10:10
Aberto / Como
2023-02-21 06:03:39 Enunciado 547

Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia”.

Justificativa

O objetivo do art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ ("O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu") é justamente o de proteger o fiador de ficar responsável por algo ao qual não anuiu ou sobre o qual não manifestou expressa concordância. Dessa forma, ocorrendo novação ou aditamento à obrigação original após a notificação do fiador, estaria este liberado de imediato, sem que pese sobre ele o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do Código Civil. Do contrário, estaria ele sujeito a responder por obrigações às quais não anuiu, não concordou expressamente.

Ora, durante esse prazo excedente de 60 (sessenta) dias, já estariam vigentes as alterações feitas entre credor e devedor principal, o que anularia em parte o benefício conferido ao fiador de permitir-lhe exonerar-se da fiança na hipótese do art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ. Tratando-se de fiança locatícia, aplica-se o mesmo raciocínio em relação ao prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.245/1991.

Referência Legislativa
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 366; Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 40 INC:X; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 835.

——-

Fonte: CJF
424 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:03
Aberto / Como
2023-02-21 06:02:41
423 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:02
Aberto / Como
2023-02-20 13:08:07


34 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 10:08
Aberto / Como
2023-02-19 06:03:31 https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202175077&dt_publicacao=16/02/2023
99 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:03
Aberto / Como
2023-02-19 06:03:13 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada contra Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., objetivando condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Na forma da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso". (STJ, REsp 1.718.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018.) VII - Nesse mesmo diapasão, in verbis: "O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação." (AgInt no AREsp 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe em 14/8/2020.) VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.341/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
116 viewsRODRIGO TOSCANO DE BRITO, 03:03
Aberto / Como