2021-03-19 17:21:38
Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
ALGUNS APONTAMENTOS: É crime de forma livre. Pode ser praticado por ação ou omissão.
É crime de perigo concreto.
O abandono deve ser real:
Exige a separação física entre o responsável e o incapez, logo, é fato atípico se o responsável permanece próximo da vítima.
É crime próprio, podendo ser praticado por aqueles descrito no tipo penal citado no início do post.
Dolo: De perigo, eventual ou direto.
É crime instantâneo de efeitos permanentes.
É possível tentativa apenas na modalidade comissiva (ação).
Ação penal é pública incondicionada.
2.8K viewsMichael Douglas, 14:21