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Abandono de incapaz  Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob | Coluna Criminal

Abandono de incapaz 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

ALGUNS APONTAMENTOS:

É crime de forma livre. Pode ser praticado por ação ou omissão.

É crime de perigo concreto.

O abandono deve ser real: Exige a separação física entre o responsável e o incapez, logo, é fato atípico se o responsável permanece próximo da vítima.

É crime próprio, podendo ser praticado por aqueles descrito no tipo penal citado no início do post.

Dolo: De perigo, eventual ou direto.

É crime instantâneo de efeitos permanentes.

É possível tentativa apenas na modalidade comissiva (ação).

Ação penal é pública incondicionada.