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Homero Medeiros _Professor ⚖️

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Logotipo do canal de telegrama civelnapratica - Homero Medeiros _Professor ⚖️
Endereço do canal: @civelnapratica
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 6.44K
Descrição do canal

Canal dedicado ao debate sobre a aplicação do direito do consumidor-bancario na prática forense.

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As últimas mensagens 4

2022-08-04 16:00:54 Bom dia!!!


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14431.htm

Mais uma alteração na lei dos consignados.
1.9K viewsHomero Medeiros, 13:00
Aberto / Como
2022-08-03 23:32:45
No curso ADVOGANDO EM FRAUDEPIX vou ensinar todas as técnicas e como agir de forma pontual para recuperar o dinheiro até então perdido pelo cliente por meio de ação judicial e ainda garantir excelentes honorários, inclusive disponibilizando modelo de ação.

O curso ADVOGANDO EM FRAUDEPIX, vai acontecer entre os dias 22 e 28 de agosto de 2022, em 3 aulas ao vivo.


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Grande abraço!

Professor Homero Medeiros, defensor público com mais de 12 anos de atuação e professor da Escola Superior da Defensoria Pública e do MBA em Perícia e Direito Bancário do IBCAPPA

#AGARREESSAOPORTUNIDADE
2.0K viewsDaniela Montassier, 20:32
Aberto / Como
2022-08-03 14:27:20 Material sobre prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário
1.5K viewsHomero Medeiros, edited  11:27
Aberto / Como
2022-08-02 17:55:13 Homero Medeiros _Professor pinned «Você recebeu um Pix Mensagens com este assunto podem envolver uma fraude Pix. Ocorrências como essa tem crescido assustadoramente em todo Brasil, movimentando mais de dez milhões de reais diariamente. A boa notícia é que com as técnicas certas e uma atuação…»
14:55
Aberto / Como
2022-07-29 17:54:33 Slides da minha palestra de ontem.
140 viewsHomero Medeiros, 14:54
Aberto / Como
2022-07-29 17:53:48 Enviando por email slides_homero_superendividamento.pdf
142 viewsHomero Medeiros, 14:53
Aberto / Como
2022-07-23 15:43:52
Bom dia.

Espero vocês na próxima quinta.

Não é preciso fazer prévia inscrição.

Evento sem transmissão on-line.
39 viewsHomero Medeiros, 12:43
Aberto / Como
2022-07-18 18:08:19 http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/ans-atende-recomendacao-do-mpf-e-amplia-cobertura-para-tratamento-de-quatro-especialidades/view
218 viewsHomero Medeiros, 15:08
Aberto / Como
2022-07-13 14:39:55 Acesse a íntegra do julgado:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2030058&num_registro=201903831559&data=20220630&formato=PDF
155 viewsHomero Medeiros, 11:39
Aberto / Como
2022-07-13 14:37:38 NOVA OPORTUNIDADE DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS

A 4ª TURMA DO STJ entendeu é que as Entidades FECHADAS de Previdência Complementar (EFPC) não são equipadas a instituições financeiras (lei 4.595/64), especialmente após a edição da LC 109/01. Inclusive isso foi firmado com base na decisão de arquivamento da ADIn 504 no STF.

Não só isso, compreendeu que “há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001)”

Isso muda todo o cenário dos empréstimos ou “contrato de abertura de crédito para obtenção de assistência financeira” que essas instituições vêm praticando.

Se não são instituições financeiras, não podem se valer das disposições da Lei 10.831/04 (cédula de crédito bancário) e da MP 1963/00 (MP 21710/01).

A consequência disso tudo é que nos contratos de mútuo (empréstimo) firmados com os seus participantes/beneficiários os juros e capitalização não poderão ser livres e iguais aos cobrados pelas instituições financeiras.

Somente é possível o seguinte:

- juros remuneratórios no limite de 1% ao mês, por força do (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/02 e art. 161, § 1º do CTN);

- capitalização anual de juros, desde pactuada expressamente (art. 591 CC/02).

Isso abre um espaço gigantesco para novas revisões de contrato com essas ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

CUIDADO: esse entendimento não se aplica às ENTIDADES ABERTAS, que tem finalidade de lucro e são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, com regência pela Lei nº 6.404/76. Em suma, ainda não equiparadas a instituições financeiras.

Acesse a íntegra do acórdão em nosso canal do Telegram. Clique aqui (@homeromedeiros.prof) e pressione o link da bio.

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163 viewsHomero Medeiros, 11:37
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