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NOVA OPORTUNIDADE DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS A 4ª TURMA DO STJ | Homero Medeiros _Professor ⚖️

NOVA OPORTUNIDADE DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS

A 4ª TURMA DO STJ entendeu é que as Entidades FECHADAS de Previdência Complementar (EFPC) não são equipadas a instituições financeiras (lei 4.595/64), especialmente após a edição da LC 109/01. Inclusive isso foi firmado com base na decisão de arquivamento da ADIn 504 no STF.

Não só isso, compreendeu que “há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001)”

Isso muda todo o cenário dos empréstimos ou “contrato de abertura de crédito para obtenção de assistência financeira” que essas instituições vêm praticando.

Se não são instituições financeiras, não podem se valer das disposições da Lei 10.831/04 (cédula de crédito bancário) e da MP 1963/00 (MP 21710/01).

A consequência disso tudo é que nos contratos de mútuo (empréstimo) firmados com os seus participantes/beneficiários os juros e capitalização não poderão ser livres e iguais aos cobrados pelas instituições financeiras.

Somente é possível o seguinte:

- juros remuneratórios no limite de 1% ao mês, por força do (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/02 e art. 161, § 1º do CTN);

- capitalização anual de juros, desde pactuada expressamente (art. 591 CC/02).

Isso abre um espaço gigantesco para novas revisões de contrato com essas ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

CUIDADO: esse entendimento não se aplica às ENTIDADES ABERTAS, que tem finalidade de lucro e são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, com regência pela Lei nº 6.404/76. Em suma, ainda não equiparadas a instituições financeiras.

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