2023-04-26 01:10:16
STF, FEDERALISMO PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
Ontem, no dia 24/04/2023, foi finalizado o julgamento virtual das ADI’s 5737 e 5492, propostas, respectivamente, pelos Governadores do DF e do RJ, questionando diversos dispositivos do CPC/2015. Trata-se de um importante julgamento, capaz de inaugurar – ou melhor, de intensificar – os debates em torno do tema do federalismo processual. Abaixo, fiz um breve resumo do resultado para que possam mapear os principais pontos:
ADI 5737 (Governador do DF)
Pedido: inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 46, § 5º: regra de competência da execução fiscal.
Art. 52, caput e p. único: regras de competência nas causas em que os Estados e DF figurem como partes.
Art. 75, § 4º: ajuste de compromisso entre Estados e DF para prática de ato processual.
ADI 5492 (Governador do RJ)
Pedido: inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do CPC:
Tutela de evidência fundada em precedente vinculante sem contraditório prévio (art. 9º, p. único, inc. II c/c art. 311, inc. II e p. único)
Aplicação do CPC aos processos administrativos (art. 15)
Regras de competência envolvendo Estados e DF (art. 46, § 5º e art. 52, p. único)
Citação da Fazenda Pública no órgão de representação judicial (art. 242, § 3º)
Pagamento de RPV e penhora em cumprimento sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, § 3º, inc. II e art. 840, inc. I)
Vinculação das agências reguladoras às teses fixadas em IRDR (art. 985, § 2º e art. 1.040, inc. IV)
Presunção de repercussão geral em RE contra acordão que reconhece inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, § 3º, inc. III)
***
Min. Dias Toffoli (relator):
Na ADI 5737: São constitucionais o art. 46, § 5º, art. 52, caput e p. único, e art. 75, § 4º, todos do CPC.
Na ADI 5492:
É constitucional a expressão “administrativos” do art. 15 e também o art. 52, p. único; o art. 46, § 5º; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos do CPC.
É inconstitucional a expressão “de banco oficial” do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC;
É inconstitucional a expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC.
Min. Luís Roberto Barroso (divergência parcial):
Necessidade de intepretação conforme à Constituição do art. 46, § 5º, e do art. 52, caput e p. único, do CPC: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Resultado final: por maioria, o STF acompanhou o relator aderindo à divergência parcial.
20 views22:10