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Professor Henrique Mouta - Aplicação da TGP e do Processo Civil

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Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
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2023-04-26 22:59:42
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Aberto / Como
2023-04-26 21:26:55 Compartilho mais um interessante livro, em formato open access, editado pela Colex da Espanha, sobre os desafios da tecnologia para a eficiência processual e tutela jurisdicional.

A obra congrega inúmeros estudos, a maior parte deles preocupados com as repercussões da inteligência artificial e da digitalização de diversas áreas do Direito.
6 views18:26
Aberto / Como
2023-04-26 21:26:07
#PesquisaPronta

NOVOS TEMAS

DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Compromisso de compra e venda. Rescisão. Leilão do imóvel objeto do contrato. Efeito sobre as parcelas pagas ao promitente comprador.
“O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o leilão extrajudicial, por iniciativa da vendedora, não exclui o direito dos compradores de discutir judicialmente a rescisão da promessa de compra e venda e o reembolso dos valores pagos.” AgInt no REsp 2.015.473/SP

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
Penhora. Substituição da garantia prestada em dinheiro.
“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que o valor não seja inferior ao débito executado." AgInt nos EDcl no AREsp 2.033.961/DF

Saiba mais
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Aberto / Como
2023-04-26 19:40:35
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Aberto / Como
2023-04-26 12:01:30
9 views09:01
Aberto / Como
2023-04-26 03:30:22
37 views00:30
Aberto / Como
2023-04-26 01:10:16 Abaixo, seguem os votos mencionados para quem tiver interesse na leitura:
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Aberto / Como
2023-04-26 01:10:16 STF, FEDERALISMO PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

Ontem, no dia 24/04/2023, foi finalizado o julgamento virtual das ADI’s 5737 e 5492, propostas, respectivamente, pelos Governadores do DF e do RJ, questionando diversos dispositivos do CPC/2015. Trata-se de um importante julgamento, capaz de inaugurar – ou melhor, de intensificar – os debates em torno do tema do federalismo processual. Abaixo, fiz um breve resumo do resultado para que possam mapear os principais pontos:

ADI 5737 (Governador do DF)

Pedido: inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do CPC:

Art. 46, § 5º: regra de competência da execução fiscal.
Art. 52, caput e p. único: regras de competência nas causas em que os Estados e DF figurem como partes.
Art. 75, § 4º: ajuste de compromisso entre Estados e DF para prática de ato processual.

ADI 5492 (Governador do RJ)

Pedido: inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do CPC:

Tutela de evidência fundada em precedente vinculante sem contraditório prévio (art. 9º, p. único, inc. II c/c art. 311, inc. II e p. único)
Aplicação do CPC aos processos administrativos (art. 15)
Regras de competência envolvendo Estados e DF (art. 46, § 5º e art. 52, p. único)
Citação da Fazenda Pública no órgão de representação judicial (art. 242, § 3º)
Pagamento de RPV e penhora em cumprimento sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, § 3º, inc. II e art. 840, inc. I)
Vinculação das agências reguladoras às teses fixadas em IRDR (art. 985, § 2º e art. 1.040, inc. IV)
Presunção de repercussão geral em RE contra acordão que reconhece inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, § 3º, inc. III)

***

Min. Dias Toffoli (relator):

Na ADI 5737:
São constitucionais o art. 46, § 5º, art. 52, caput e p. único, e art. 75, § 4º, todos do CPC.

Na ADI 5492:
É constitucional a expressão “administrativos” do art. 15 e também o art. 52, p. único; o art. 46, § 5º; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos do CPC.
É inconstitucional a expressão “de banco oficial” do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC;
É inconstitucional a expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC.

Min. Luís Roberto Barroso (divergência parcial):

Necessidade de intepretação conforme à Constituição do art. 46, § 5º, e do art. 52, caput e p. único, do CPC: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.

Resultado final: por maioria, o STF acompanhou o relator aderindo à divergência parcial.
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Aberto / Como
2023-04-25 23:13:36
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Aberto / Como
2023-04-25 20:27:31 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx
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