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Luciano Martinez (canal oficial)

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Logotipo do canal de telegrama lucianomartinez10 - Luciano Martinez (canal oficial)
Endereço do canal: @lucianomartinez10
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 1.88K
Descrição do canal

Esse é o canal oficial do grupo de estudos do Prof. Luciano Martinez sobre direitos fundamentais aplicáveis às relações trabalhistas e previdenciárias.

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2022-07-09 15:53:29 ATUAÇÃO PATRONAL OBSTATIVA:
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Aberto / Como
2022-07-07 13:18:13
Saiba mais detalhes sobre novas desburocratizações, economia ao bolso do brasileiro e ganho de tempo para realização de outros afazeres.

Os cartórios de todo o país serão digitalizados. É o Serviço Eletrônico de Registros Públicos, que eliminará carimbos, papéis e longas filas. A nova lei estabelece que os serviços cartoriais sejam oferecidos também pela internet.
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Aberto / Como
2022-07-07 13:16:42 NOVIDADES TECNOLÓGICAS:
105 views10:16
Aberto / Como
2022-07-07 13:12:36 TRT1 - Indeferida a oitiva de testemunha que estava no mesmo ambiente físico que o autor
A 4ª Turma TRT da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador e manter a decisão do juízo de origem. O primeiro grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, sob o argumento de que todos os partícipes (partes e testemunhas) da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos. Acompanhando o voto da relatora, a juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, o colegiado entendeu que de fato houve a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência em questão, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada. Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório do advogado do autor da ação, o que caracterizava a parcialidade dos depoimentos e a ausência de incomunicabilidade.

O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita. Esclareceu que os fatos de os sujeitos possuírem ação trabalhista com possíveis pedidos semelhantes ou contratarem o mesmo advogado não caracterizam a suspeição. "Entretanto, no caso dos autos, todos os partícipes (partes e testemunhas) de mais de um processo encontram-se no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos e entre eles, afrontando a isonomia entre as partes, fragilizando a ordem processual e, por conseguinte, a maneira legal de se colher um depoimento testemunhal", salientou o magistrado. O juiz ressaltou, ainda, que a testemunha sequer estava logada em um terminal em separado para ser colocada em uma sala virtual.

Ainda em audiência, o trabalhador registrou seu inconformismo. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o obreiro interpôs recurso ordinário. Requereu a anulação do processo, desde a instrução, alegando que houve o cerceamento de sua defesa. Argumentou que o depoimento da testemunha indeferida era imprescindível para que o juízo pudesse avaliar a reversão do seu pedido de demissão. Por fim, salientou que a testemunha não estava no mesmo ambiente físico que o advogado e as demais partes.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues. Inicialmente, a relatora observou que, se por um lado as partes têm o direito assegurado de produzir provas, por outro, o julgador tem a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias.

A relatora verificou que na intimação encaminhada às testemunhas constava que se a testemunha estivesse no mesmo ambiente físico que patrono e partes ela não seria ouvida. Além disso, a intimação determinava que o patrono deveria manifestar, em até 24h antes da audiência, o fato de haver alguma impossibilidade técnica, o que não foi feito nos autos. Assim, a juíza concluiu pela ausência do cerceio de defesa, uma vez que, as partes foram advertidas sobre os cuidados para a realização da audiência e, mesmo assim, não cumpriram as determinações. "Resta nítida a mácula processual causada pelo referido comportamento, porque descumpridas as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, assim como por ofendido o devido processo legal, impedindo que a oitiva pretendida fosse considerada meio probatório idôneo e capaz de formar o convencimento do Juízo", concluiu a magistrada. PROCESSO nº 0100237-69.2021.5.01.0061. Fonte: TRT1
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2022-07-07 13:07:55 TRT2 - Drogaria não é obrigada a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região desobrigou a Raia Drogasil S/A de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.

Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78, "operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.

"É incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a 'hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana', não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE", destaca o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.

Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que "a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15". E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, "mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções". Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.

(Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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2022-07-07 13:04:05 TRT3 - Trabalhador em BH não obtém indenização após deboche em grupo particular de aplicativo de mensagens
O juiz Jésser Gonçalves Pacheco negou o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado de uma empresa de varejo alimentício, em Belo Horizonte, que alegou ter sofrido deboche no grupo de aplicativo de mensagens criado pelos colegas de trabalho. Para o julgador, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato que aconteceu fora do poder diretivo dela.

O trabalhador alegou que foi vítima de situação vexatória e humilhante, ao ser motivo de chacota dos colegas em grupo de aplicativo de mensagens. Segundo o profissional, tudo começou após um empregado ter afirmado no grupo que manteve relações sexuais com ele. O ex-empregado contou que avisou à gerente sobre o ocorrido. "Mas a superiora hierárquica disse para não se importar com os comentários", afirmou.

Testemunha, que trabalhava como repositor, confirmou que o empregado noticiou que manteve relações sexuais com o colega de trabalho, "situação que gerou chacotas e comentários no grupo dos empregados". Segundo a testemunha, o grupo foi criado pelos próprios empregados da empresa. E não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos narrados. Afirmou que o grupo de aplicativo de mensagens é informal, exclusivo dos empregados, sem qualquer participação da empresa e sem caráter profissional. Alegou ainda que não tem responsabilidade sobre a administração de grupos criados por seus empregados.

Para o julgador, não cabe ao empregador intervir na intimidade ou na vida privada dos seus empregados ou nas conversas mantidas fora do ambiente de trabalho, muito menos na virtualidade das redes. Segundo o juiz, não veio aos autos do processo prova de que o trabalhador foi humilhado dentro da empresa e no horário de trabalho.

"Além disso, não existe assédio moral horizontal, pelo qual o empregador se prestaria a um papel de babá de marmanjos que se desentendem entre si, fora do âmbito do poder diretivo patronal", ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, o direito à indenização por danos morais pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. "A indenização não pode ser banalizada. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser demonstrada, não configurando o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a indústria das indenizações", pontuou.

Assim, com fundamento no artigo 223-B da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização. O trabalhador recorreu da sentença, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG negaram o pedido. Para os julgadores, não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa. "Tampouco há prova robusta de que a gerente tivesse conhecimento dos fatos. Assim, não podemos falar que tenha havido omissão ou tolerância da empresa com a prática de ato discriminatório", concluíram. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente por dois anos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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2022-07-07 13:03:49 TRT13 - Motel é condenado a pagar insalubridade em grau máximo a camareira
Um motel teve mantida a condenação ao pagamento adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, a uma camareira que atua no local. Para a manutenção da decisão, que foi unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) considerou o fato de a trabalhadora, durante o desempenho de suas funções, entrar em contato com agentes biológicos, a exemplo de vírus e bactérias. A relatora do Recurso Ordinário Trabalhista foi a desembargadora Margarida Araújo.

Em primeiro grau de jurisdição, o perito concluiu que, por ser camareira do estabelecimento, a trabalhadora não poderia ter seu trabalho tido como insalubre, considerando as Normas Regulamentadoras 14 e 15. Apesar dessa conclusão, a primeira instância condenou o motel, que recorreu afirmando que a sentença não poderia afastar-se do laudo pericial, que considerou a atividade desempenhada como salubre.

No entanto, para a relatora, o recurso não poderia ser provido. Segundo justificou, mesmo se tratando de elemento técnico, o laudo pericial, sendo prova, também está sujeito à atividade valorativa do juiz. Dessa forma, conforme explicou, não há problema em o julgador abandonar as conclusões do especialista, desde que o faça mediante exposição das razões que o conduziram a tal afastamento. Para além disso, as conclusões do juízo de origem estão em acordo com a perspectiva decisória de ambos os fracionários deste Tribunal.

"Assim, a atuação como camareira em motel envolvendo limpeza dos quartos e respectivos banheiros, com exposição da trabalhadora ao risco de contágio por agentes biológicos, constitui atividade que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando, por isso, ‘o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’", argumentou a desembargadora Margarida Araújo.

A decisão da Turma menciona também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da alta rotatividade de pessoas em estabelecimentos desta natureza e as consequências em relação à limpeza e higienização dos ambientes. "Ressalte-se que, a meu juízo, em se tratando de motel, a alta rotatividade de pessoas é inerente à própria atividade empresarial exercida pelo empregador, sendo de rigor concluir que a higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em tais estabelecimentos não se equiparam à mera limpeza em residências e escritórios", destacou.

Além do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em aviso prévio, o motel foi condenado a pagar itens como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, horas extras e adicional noturno.

Processo nº 0000820-66.2021.5.13.0011.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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2022-07-07 13:03:03 GIRO JURISPRUDENCIAL:
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2022-07-06 23:34:14 Vejam a análise feita pelo professor André Bonelli acerca dessa bela obra que preenche uma lacuna específica no plano da Redação do Trabalho Científico.
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Aberto / Como
2022-07-06 23:26:08
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Aberto / Como