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Luciano Martinez (canal oficial)

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Endereço do canal: @lucianomartinez10
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 1.88K
Descrição do canal

Esse é o canal oficial do grupo de estudos do Prof. Luciano Martinez sobre direitos fundamentais aplicáveis às relações trabalhistas e previdenciárias.

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2022-06-24 15:54:52 Reforma trabalhista modificou perfil das ações na Justiça do Trabalho, segundo Ipea

Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o perfil das ações ingressantes na Justiça do Trabalho mudou após a reforma trabalhista.

De acordo com uma nova pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), encomendada pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho, o perfil das pessoas que entram com ações na Justiça do Trabalho mudou depois das alterações impostas pela reforma trabalhista, de julho de 2017.
O estudo usou como base a comparação de dados entre 2012 e 2018 – um ano após a reforma. De acordo com o Ipea, antes de 2012, não havia dados adequados e disponíveis para comparação.
O estudo do Ipea analisou 981 processos, distribuídos por 319 circunscrições, nas 24 regiões da Justiça do Trabalho no país. O objetivo da pesquisa era identificar os efeitos imediatos da reforma trabalhista reunindo os dados de ações na Justiça no ano posterior às mudanças.
Os números mostram que, em 2012, os vínculos empregatícios dos reclamantes eram, em média, de 3,4 anos, crescendo para 4,6 anos em 2018. No primeiro ano, as disputas abertas por trabalhadores com vínculos de trabalho novos, de até 1 ano, representavam quase metade (49,5%) das ações. Em 2018, esse número caiu para 32%.
Enquanto isso, no mesmo ano, aumentaram as ações movidas por pessoas com contratos mais longos, de mais de dois anos. A participação de vínculos de 4 a 5 anos nos processos sobe de 9,8% para 14,9%, já as relações de 10 anos ou mais, de 9,1% para 11,3%.
Além disso, o estudo mostra que o público que aciona a Justiça do Trabalho está envelhecendo mais do que a média da população brasileira. No geral, a idade média para proposição de ações trabalhistas subiu de 36 para 39 anos entre 2012 e 2018. As ações são movidas, principalmente, por pessoas entre 25 e 59 anos de idade.
A participação de jovens menores de 24 anos nessas solicitações caiu de 15,6% para 9,2%. Segundo o Ipea, o processo de envelhecimento também pode ser identificado pelo aumento da presença de reclamantes maiores de 60 anos, que ainda não é expressiva, porém crescente, tendo saltado de 3% para 6,1%.
Um dos pesquisadores responsáveis pela pesquisa, Alexandre Cunha, explica sobre o perfil observado após a reforma. “Vemos que quem entra com as ações são pessoas mais velhas e com mais tempo de vínculo empregatício. Trabalhadores em funções mais tradicionais, modelos e mercados mais fixos. E por outro lado, os mais jovens estão ingressando no mercado com vínculos flexíveis, sem proteção da Justiça do Trabalho”, comenta.
Com informações CNN Business
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Aberto / Como
2022-06-24 15:54:24 REFORMA TRABALHISTA:
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Aberto / Como
2022-06-23 16:32:53 Nômades digitais: um futuro presente e um desafio para o Direito do Trabalho
Nova forma de trabalho e as questões de grande relevância em todos os espectros do Direito.


Ricardo Pereira de Freitas Guimarães*
O encurtamento dos espaços globais, ocasionado pela ampla conexão das redes, tornou possível a ausência de fixação num único território (rua, bairro, município, estado, país) do humano. Empresas e trabalhadores com um simples endereço de e-mail ou blog necessitam apenas de uma boa conexão para realização de grande parte dos trabalhos. Até mesmo a telemedicina e a advocacia já se atrevem a atuar através de plataformas para o atendimento de seus pacientes e clientes.
Segundo dados colhidos no mercado, ainda em 2022, teremos cerca de 1,87 bilhões de pessoas trabalhando através de referida forma, a saber: sem um local definido. Esse número se aproxima de 43% da mão de obra mundial, segundo dados da Strategy Analitics.
Não estamos tratando de home office, pois nesse caso não há, na verdade, uma casa com endereço fixo que se transmuda em escritório ou com ele se confunde durante o trabalho. Também se afasta tal modalidade, em certa medida, do próprio teletrabalho, que ainda que modestamente se apresenta com uma fixação ambiental física, não obstante seja realizado via plataformas.
Tratamos de um novo formato de trabalhador, que se desloca a todo tempo e o tempo todo, imigrando ou migrando entre localidades espaciais, com ou sem sua família, necessitando apenas de uma conexão para realização do seu trabalho. Noutras palavras, o mundo é seu local de trabalho e seu mundo é a conexão com a rede. São eles os nômades digitais ou porque não os apátridas digitais, ou ainda os ciganos das redes.
Referida forma de prestar serviços será capaz de suscitar questões de grande relevância em todos os espectros do Direito.
No Direito Internacional, questões de soberania de aplicação da norma. No Direito Tributário, questões inerentes ao recolhimento de impostos. No Direito e Processo Civil, local de cumprimento da obrigação, citação, escolha de foro, além do próprio direito substancial a ser aplicado.
Na seara do Direito do Trabalho, as questões serão infinitas, desde a própria possibilidade ou não da formação de uma possível relação de emprego até quem poderá declará-la, tendo em vista a possibilidade da atividade itinerante do trabalhador por inúmeros países, sendo muitas vezes até mesmo a empresa itinerante. Isso porque, em algumas hipóteses, a própria direção da empresa pode estar em diferentes países com diversas legislações. E ainda que em algumas situações se reconheça a relação de emprego, teremos temas que deverão ser enfrentados sob uma nova ótica como, por exemplo, o adicional de transferência, a equiparação salarial e outros tantos. Não podemos esquecer ainda, que nas questões coletivas teremos que enfrentar situações como de eventuais associações ou até mesmo categorias ditas digitais, unidas pela similitude da forma da prestação de serviços, mesmo existentes os limites espaciais da normatização existente.
Vê-se, então, a extrema necessidade de revisitação ou adequação  de conceitos para que referidos trabalhadores e empresas contratantes tenham um tratamento renovado em razão da ausência da relação espacial até então inserida na legislação. Aguardemos o que nossa doutrina construirá.
*Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é advogado especialista, mestre e doutor pela PUC-SP, titular da cadeira 81 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e professor da especialização da PUC-SP (COGEAE) e dos programas de mestrado e doutorado da FADISD-SP
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Aberto / Como
2022-06-23 16:32:49 NÔMADES DIGITAIS:
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Aberto / Como
2022-06-23 16:27:32 RESOLUÇÃO No DE DE JUNHO DE 2022.


Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei no 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;


CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e no 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 357/2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;


CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e no 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;


CONSIDERANDO ser fundamental para o adequado acesso à Justiça que os jurisdicionados, ao participarem de atos por videoconferência, compreendam a dinâmica processual no cenário virtual;


CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no XXXX, na XXXª Sessão XXXXX, realizada em XXX de XXX de 2022;


RESOLVE:


Art. 1o Instituir diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual, e a aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital.

Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados, deverão zelar pela:

I – identificação adequada, na plataforma e sessão;

II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;

III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências:

I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome;

II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e

III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.

§1º. A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.

§2º Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 dias, comunicação ao CNJ.

§3º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Aberto / Como
2022-06-23 16:22:11 NOVIDADE!
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Aberto / Como
2022-06-20 20:30:54 LIVE HOJE, ÀS 17H

Compreender a lógica do cálculo previdenciário é um diferencial importante para o advogado que milita na area. Afinal, com esse conhecimento, ele terá uma ideia prévia da dimensão de sua própria pretensão e do resultado decorrente da decisão judiciária. A Live de hoje, por isso, traz um dos maiores especialistas no assunto, que falará sobre a importância desse conhecimento especializado e oferecerá posição para algumas das mais relevantes polêmicas em torno dos cálculos previdenciários.

O professor Luciano Martinez @lucianomartinez10 recebe o brilhante professor Ederson Ricardo Teixeira @professorricardoteixeira que nos oferecerá uma Live cheia de informações que você não encontra em nenhum outro lugar.
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Pois então, você é nosso convidado para mais um grande encontro. Imperdível!
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#previdenciário #previdenciaristas #advogado #advogada #trabalhonotável #lucianomartinez #advocaciaprevidenciária #calculosprevidenciários
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Aberto / Como
2022-06-20 20:30:48
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Aberto / Como
2022-06-19 17:47:58 Aqui cabe distinguir “inteligência” - ainda que artificial - de “consciência” - ainda não artificializada.
São coisas diferentes…
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Aberto / Como
2022-06-19 17:45:12 https://www.bbc.com/portuguese/geral-61798044
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