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Luciano Martinez (canal oficial)

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Logotipo do canal de telegrama lucianomartinez10 - Luciano Martinez (canal oficial)
Endereço do canal: @lucianomartinez10
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 1.88K
Descrição do canal

Esse é o canal oficial do grupo de estudos do Prof. Luciano Martinez sobre direitos fundamentais aplicáveis às relações trabalhistas e previdenciárias.

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2022-07-18 22:46:21 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=490582&ori=1
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Aberto / Como
2022-07-18 22:46:12 OMISSÃO LEGISLATIVA:
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Aberto / Como
2022-07-14 22:27:36 No caso em questão, a sala de cirurgia ou de parto é local aberto ao público, isto é, possível o ingresso de algumas pessoas autorizadas, inclusive familiares. E a filmagem foi de toda a equipe, inclusive do enfermeiro que colocou o celular. Assim, como não se trata de local privado, mas aberto ao público e de propriedade do hospital, não do médico, a prova é perfeitamente lícita. Não houve violação da intimidade do médico anestesista, que não possuía direito ao recato naquele local, que é ambiente de trabalho de acesso controlado, mas não vedado.
Ademais, beiraria ao absurdo querer privacidade para praticar sexo oral não consentido com a parturiente sedada por ele próprio e sem a menor condição de oferecer resistência (estupro de vulnerável).
A ninguém é dado o direito de invocar direito ou garantia constitucional para a salvaguarda de ilícitos.
Com efeito, perfeitamente lícita a gravação do estupro realizada pela equipe médica que suspeitava que alguma estava errada nas atitudes do anestesista durante o procedimento dos partos.
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Aberto / Como
2022-07-14 22:27:35 A FILMAGEM DO ESTUPRO NA SALA DE PARTO É PROVA LÍCITA?

Questão que está a ser levantada na seara jurídica é se a filmagem do médico anestesista estuprando a parturiente é prova ilícita.
Não é e vou explicar o porquê.
É possível que, em local público ou privado, terceiro desautorizado, com o emprego de meios eletrônicos, capte sons e/ou imagens ou intercepte conversação entre presentes. Nesse caso, essa captação ou interceptação poderá ser utilizada em juízo como prova?
A interceptação e escuta ambiental passaram a ser regulamentadas pela Lei 13.964/2019, que inseriu o art. 8-A na Lei 9.296/1996. De acordo com a norma, para a investigação ou instrução criminal, pode o Magistrado autorizar, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
No pedido, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público, para que possa haver controle judicial do procedimento e de sua legalidade, deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo que realizará a captação ambiental (§ 1º).
O procedimento de captação ambiental não poderá exceder o prazo de quinze dias, mas, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova e presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada, poderá ser renovada por iguais períodos. A norma não limita o número de prorrogações, que devem observar a razoabilidade e proporcionalidade a ser analisada pelo Magistrado a cada pedido de prorrogação (§ 3º).
A instalação do dispositivo para a realização da captação ambiental, desde que necessária, poderá ser realizada por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, que não pode ser invadida neste horário mediante ordem judicial (art. 5º, XI, da CF). Assim, a instalação do dispositivo na casa somente poderá ser realizada durante o dia em razão da inviolabilidade constitucional, que a excepciona apenas quando houver flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a quem se encontre no seu interior (§ 2º).
Para complementar a regras acerca da captação ambiental serão aplicadas subsidiariamente as disposições pertinentes sobre interceptação telefônica previstas na Lei 9.296/1996 (§ 5º).
Quanto à necessidade de autorização judicial para a captação ou interceptação ambiental, algumas observações devem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, quando alguém, utilizando-se de meios técnicos de gravação de sons ou imagens, procede à captação ou interceptação ambiental em lugar público ou aberto ao público a prova será lícita, pois não haverá violação ao direito de intimidade de outrem, justamente pela natureza do local (Nesse sentido: STF, HC 74.356/SP, 1ª T., Rel. Min. Octavio Galotti, j. em 10.12.1996. STF: RHC 108.156/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,j. em 28.06.2011).
Atualmente, a polícia e outros órgãos estatais ou particulares vêm-se valendo de filmagens de crimes, tais como os ocorridos no metrô e em estabelecimentos comerciais. Esse meio técnico de gravação está sendo utilizado para a salvaguarda de interesses legítimos, em evidente exercício regular de direito. Assim, o criminoso nunca poderá arguir a ilicitude dessa prova.
Com efeito, sendo o local público ou aberto ao público, como não se pode querer ou exigir privacidade dada à natureza do local, não há necessidade de autorização judicial, já que não ocorre violação à intimidade ou privacidade.
Por outro lado, quando a captação ou interceptação ambiental se der em local privado, como em uma residência, a prova será ilícita por haver ofensa ao direito à intimidade. Nesses casos, a autorização judicial é exigida para que os sons e imagens possam ser empregados como prova judicial.
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Aberto / Como
2022-07-14 22:27:14
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Aberto / Como
2022-07-14 22:27:09 MAIS: ANÁLISE SOBRE PROVAS DE COMPORTAMENTOS ILÍCITOS
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Aberto / Como
2022-07-14 22:22:02 https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/provas-testemunhais-sao-anuladas-pela-justica-do-trabalho-apos-video-no-tik-tok
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2022-07-12 12:35:21 LEI Nº 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022

Vide Mensagem de Veto Total nº 744, de 2021

Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra
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Aberto / Como
2022-07-12 12:35:14 ANOTA AÍ. NOVA LEGISLAÇÃO:
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Aberto / Como
2022-07-09 15:53:34 https://www.conjur.com.br/2022-jul-06/tst-reconhece-direito-gratificacao-funcao-10-anos
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