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2022-07-28 15:15:18
Entretanto, o professor Renato Brasileiro chama atenção para um detalhe inusitado, que merece especial atenção. Veja:
"Conquanto a audiência de custódia tenha sido disciplinada pelo Pacote Anticrime no art. 310 do CPP, a ela também se referindo o art. 287 do CPP, não consta, de tais dispositivos, qualquer vedação ao emprego da videoconferência. Na verdade, tal vedação foi inserida pelo legislador ordinário no bojo do art. 3º-B do CPP, que versa sobre o Juiz das Garantias. E é exatamente aí que reside o problema. No curso da vacatio legis da Lei n. 13.964/19, o Min. Luiz Fux, na condição de Relator das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (j. 22/01/2020), todas ajuizadas em face da Lei n. 13.964/19, suspendeu sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, da implantação do juiz das garantias e de seus consectários (CPP, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F) (...). Como se pode notar, por mais que, à época da referida decisão do Min. Fux, ainda não tivesse havido a derrubada do veto do Presidente da República ao §1º do art. 3-B do CPP pelo Congresso Nacional, fato é que sua Excelência derrubou a suspensão da eficácia da integralidade dos dispositivos compreendidos entre os arts. 3-A e 3º-F do CPP, dentre os quais se encontra, atualmente, aquele que veda o emprego da videoconferência durante a realização da audiência de custódia. Logo, bem ou mal, pelo menos enquanto a matéria não for levada à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, há de se admitir, excepcionalmente, o emprego da via remota para a realização da audiência de apresentação, tal qual disciplinado pela Resolução n. 329 do Conselho Nacional de Justiça”
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2022-07-27 02:50:23
Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público.
Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte.
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