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Professor Theodoro

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2022-06-03 05:32:25 https://professortheodoro.com/curso-in-128-2022-aspectos-praticos
77 viewsProf. Theodoro Agostinho, 02:32
Aberto / Como
2022-06-02 21:31:02
Notícia completa no link abaixo:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-1.022-de-31-de-maio-de-2022-404887156
391 viewsProf. Theodoro Agostinho, 18:31
Aberto / Como
2022-06-02 17:24:57
Confira no link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.450-de-30-de-maio-de-2022-404851279
492 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:24
Aberto / Como
2022-06-02 15:29:14 O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.


Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe. No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.

Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário.

Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.

Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.269.726. "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.

Fonte: Conjur.com
538 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:29
Aberto / Como
2022-06-02 15:28:22
482 viewsProf. Theodoro Agostinho, 12:28
Aberto / Como
2022-06-02 03:00:16 O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe.No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.

Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.

Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.269.726. "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.

Fonte: Conjur.com.brc
102 viewsProf. Theodoro Agostinho, 00:00
Aberto / Como
2022-06-02 02:59:50
98 viewsProf. Theodoro Agostinho, 23:59
Aberto / Como
2022-06-01 22:03:41 Valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal.

A Terceira Turma STJ, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. No julgamento prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, que lembrou que, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. “Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, completou.

Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.
Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente, a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar. Entretanto, enfatizou que não há incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.


Fonte: Correio Forense
314 viewsProf. Theodoro Agostinho, 19:03
Aberto / Como
2022-06-01 22:03:14
296 viewsProf. Theodoro Agostinho, 19:03
Aberto / Como
2022-06-01 17:01:37
Confira a notícia completa abaixo:

https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/326-inss-tera-de-indenizar-cidadao-por-incluir-nome-social
215 viewsProf. Theodoro Agostinho, 14:01
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