2022-07-15 16:23:22
Queridos, foi publicada hoje, 15/07, a Emenda Constitucional No. 125/2022.
Ela altera a redação do artigo 105 da Constituição Federal e é responsável por estabelecer mais um “filtro” para a admissibilidade do Recurso Especial: a “RELEVÂNCIA” da questão que será objeto do recurso.
O requisito em questão já era exigido para o recurso extraordinário desde a emenda constitucional 45/2004, sendo agora estendida para o recurso especial.
Agora, o recorrente deverá demonstrar a RELEVÂNCIA das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Embora seja de competência do STJ determinar o que é ou não relevante, o constituinte já trouxe alguns casos onde há PRESUNÇÃO de relevância:
I - ações penais;
Il - ações de improbidade administrativa;
Ill - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o
Superior Tribunal de Justiça.
Agora é esperar para saber se este novo “filtro” traduzirá, na prática, uma prestação jurisdicional que consiga aliar a celeridade aos ditames de justiça.
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