2022-04-20 16:17:57
A canábis deve poder ser vendida ao balcão em estabelecimentos comerciais - sejam eles privados ou cooperativos, especializados ou genéricos, pequenos negócios ou multinacio- nais, respeitadores da cultura tradicional da canábis ou em conceitos inovadores - tal como acontece com o tabaco ou álcool.
No que diz respeito às condições dos espaços de venda, e de publicidade, a regulação aplicável deve ser equiparada à do tabaco e álcool. Não serão definidos preços mínimos ou máximos. O poder político local deve poder determinar restrições ou proibições da venda comercial de produtos de canábis, se necessário para assegurar a ordem pública. No geral, deve haver liberdade para vender.
8. O consumo de canábis deve ser livre
O consumo deve ser inequivocamente liberalizado em propriedade privada, sobretudo em ambiente domiciliário.
Em propriedade privada aberta ao público, seja comercial ou não, devem valer as regras do proprietário, cumulativamente a regulações aplicáveis de saúde pública, salubridade
e segurança.
Em espaços públicos, como por exemplo parques ou esplanadas, devem vigorar as regras públicas predefinidas, tais como com o consumo de tabaco. O consumo de canábis deve ser proibido em estabelecimentos de ensino para menores, é proibido em estabelecimentos de saúde, a não ser no âmbito da canábis medicinal. No geral, deve haver liberdade para consumir.
9. A indústria da canábis deve ser legalizada
A produção, importação, transformação, distribuição, comercialização de canábis e derivados deve ser legalizada em todo o território nacional. Não devem ser colocadas barreiras
à entrada ou entraves ao sucesso económico de qualquer participante da actividade de fornecimento da canábis - como por exemplo licenciamentos, certificações, ou quotas.
A canábis nas suas formas agrícolas deve ser sempre mais desonerada do que produtos derivados.
Deve existir um mercado livre, com regras simples e abertas que permitam o desenvolvimento de mercados concorrenciais e comunidades dinâmicas. No geral, deve haver liberdade para participar.
10. Impostos equilibrados sobre a canábis
A actividade da canábis não será sobrecarregada com impostos excessivos, ou taxas ou contribuições descabidas.
Os impostos devem ser no máximo equiparados aos impostos sobre o tabaco. O Estado não deve lucrar com a canábis
a arrecadação fiscal deve ser fiscalmente neutra.
O Estado deve preferencialmente reinvestir a receita na capacitação das pessoas, ou seja na educação, informação
e consciencialização sobre o uso e abuso de drogas; na investigação médica; e na prevenção, tratamento, e assistência social a toxicodependências e problemas de saúde mental directamente associados ao consumo de drogas, sejam leves ou pesadas. Nestas iniciativas, o Estado deve procurar agir descentralizadamente, localmente, envolvendo os privados e a sociedade civil.
11. Liberalização pessoal
Deve ser tolerada a autoprodução limitada a pequenas quantidades de variedades comuns da planta, a transformação da canábis em pequena escala, a posse por particulares, e pequenas vendas casuais. Os indivíduos, famílias, pequenas associações informais, não serão sujeitos à regulação
ou carga fiscal aplicável aos operadores comerciais.
12. Responsabilização individual
Não serão tolerados danos a terceiros agravados pelo consumo de canábis. Deve poder ser precavido o risco para terceiros, por exemplo no que diz respeito a segurança rodoviária ou operação de máquinas, ou outros comportamentos potencialmente danosos ou socialmente inaceitáveis. Devem aplicar-se, com adaptações, as regras aplicáveis ao álcool.
13. O Estado e a canábis não se misturam
Cinzentismos burocráticos e controlos políticos não se misturam com a canábis. O Estado não deve participar na actividade da canábis. Não haverá plantações do Estado, importações do Estado, fábricas do Estado, transportes do Estado, mercados abastecedores ou racionadores do Estado.
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