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JURISPRUDÊNCIA O STJ tem rechaçado a postura de abandonar o p | Professor Alexandre Zamboni

JURISPRUDÊNCIA

O STJ tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do CPP.

STJ. 5ª Turma. RMS 54183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 63152-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/3/2023 (Info 769).

O argumento do advogado no sentido de que não abandonou o processo, tanto que continuou praticando outros atos após o julgamento adiado, é suficiente para afastar a multa do art. 265 do CPP?

NÃO.

A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.

Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.

Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 64491/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/2/2022.