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JURISPRUDÊNCIA A ausência de prova do requisito subjetivo (do | Prof. Zamboni (juris e questões)

JURISPRUDÊNCIA

A ausência de prova do requisito subjetivo (dolo) interfere na caracterização da própria tipicidade do crime, especialmente se considerarmos a doutrina finalista, que insere o elemento subjetivo no tipo.

Vale ressaltar que o delito imputado (corrupção ativa – art. 333 do CP) não admite figura culposa.

Logo, se não houve dolo, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta.

Anote-se, por oportuno, que se trata de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, a respeito dos fatos, na esfera cível.

A despeito de o dispositivo estar com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo STF, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF,é possível invocar o raciocínio acolhido pelo legislador ao inserir o § 4º no art. 21, da Lei nº 8.429/92:

Art. 21 (...)§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

STJ. 5ª Turma. RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766).