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Processo Penal - Leonardo Machado

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Canal de Direito Processual Penal do Professor Leonardo Marcondes Machado

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2022-06-14 17:21:01 https://www.leonardomarcondesmachado.com.br/post/buscas-domiciliares-sem-mandado-e-prisões-em-flagrante-na-jurisprudência-dos-tribunais-superiores
515 viewsLeonardo Marcondes Machado, 14:21
Aberto / Como
2022-06-14 01:47:27 Boa noite. O evento acima, que poderá ser acompanhado pelo meu perfil do instagram, faz parte de uma semana de lives a respeito do Concurso para Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina.

Aliás, quem tiver interesse em participar de um grupo exclusivo de preparação, basta acessar o link abaixo:

https://semana-de-lives.herospark.co/p/bonus
418 viewsLeonardo Marcondes Machado, 22:47
Aberto / Como
2022-06-14 01:42:41
339 viewsLeonardo Marcondes Machado, 22:42
Aberto / Como
2022-06-06 02:14:10 Processo Penal - Leonardo Machado pinned a photo
23:14
Aberto / Como
2022-06-05 23:56:10 Overcharging (Excesso Acusatório)

noção geral: excesso acusatório caracterizado pela imputação “de fatos, crimes e fundamentos claramente desvinculados do objeto do processo ou das provas dos autos para fins de obtenção de uma vantagem processual indevida” (STF - HC 161.021/RJ).

espécies (cfe. Albert Alschuler): a) “horizontal overcharging”: multiplicação injustificada do número de imputações (ou acusações) ao réu; b) “vertical overcharging”: atribuição indevida de tipo penal mais gravoso ao acusado.

necessário controle judicial: trancamento da persecução penal em virtude do excesso acusatório (STF - HC 161.021/RJ).

Referências:
ALSCHULER, Albert. The Professional Responsibility of the Prosecuting Attorney. University of Chicago Law Review, Chicago, v. 36, p. 50 – 112, 1968, p. 85-86.
BRASIL - STF - Segunda Turma - HC 161.021/RJ - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 14.12.2021 - DJe 084 de 02.05.2022.
1.2K viewsLeonardo Marcondes Machado, 20:56
Aberto / Como
2022-06-03 16:00:18 Buscas em Escritórios de Advocacia (Modificações na Lei 8.906/94)

garantia legal de inviolabilidade: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994).

permissivo (e limitação) legal à busca e apreensão: “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes” (art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994).

cadeia de custódia e preservação de sigilo (Lei n. 14.365/2022): “No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo” (art. 7º, § 6º-D, da Lei n. 8.906/1994).

responsabilização funcional (Lei n. 14.365/2022): “Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime” (art. 7º, § 6º-E, da Lei n. 8.906/1994).
530 viewsLeonardo Marcondes Machado, edited  13:00
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2022-02-18 15:10:27 Coluna desta semana no ConJur sobre a nova sistemática de atendimento policial das conduções em flagrante, com o emprego da videoconferência, nos chamados ‘plantões digitais’.

A medida vem sendo adotada em diversos Estados-Membros com base em interpretação progressiva do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal de 1941 (artigo 304 c.c. artigo 3º, ambos do CPP).

https://www.conjur.com.br/2022-fev-15/academia-policia-plantao-digital-videoconferencia-prisoes-flagrante
1.1K viewsLeonardo Marcondes Machado, 12:10
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2022-01-18 04:34:12
Trecho de Aula: Investigação Particular
1.3K viewsLeonardo Marcondes Machado, 01:34
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2022-01-13 19:17:29 Mudança Jurisprudencial sobre a Eficácia Temporal do Art. 171, § 5°, do CP (introduzido pela Lei 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”):

“Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira ‘condição de procedibilidade da ação penal’ (...) Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada (...)” (STF - Primeira Turma - HC 187.341/SP).

“(...) O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado (...)” (STF - Segunda Turma - HC 180.421 AgR/SP).

Confira o material integral sobre ação processual penal em roteiros de aula www.leonardomarcondesmachado.com.br
1.2K viewsLeonardo Marcondes Machado, edited  16:17
Aberto / Como
2022-01-13 19:14:55
718 viewsLeonardo Marcondes Machado, 16:14
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