Get Mystery Box with random crypto!

Buscas em Escritórios de Advocacia (Modificações na Lei 8.906/ | Processo Penal - Leonardo Machado

Buscas em Escritórios de Advocacia (Modificações na Lei 8.906/94)

garantia legal de inviolabilidade: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994).

permissivo (e limitação) legal à busca e apreensão: “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes” (art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994).

cadeia de custódia e preservação de sigilo (Lei n. 14.365/2022): “No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo” (art. 7º, § 6º-D, da Lei n. 8.906/1994).

responsabilização funcional (Lei n. 14.365/2022): “Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime” (art. 7º, § 6º-E, da Lei n. 8.906/1994).