2022-07-23 01:08:10
Processo
AgInt nos EDcl no RMS 34.477-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Invocação de precedente vinculante manifestamente inaplicável. Modulação temporal expressa. Violação dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. Princípio candor toward the tribunal (candura perante a corte). Duty to disclose adverse authority (dever de exposição de precedente vinculante adverso). Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
DESTAQUE
A invocação de precedente vinculante na hipótese temporal expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A pretensão do agravante, de fazer incidir tese vinculante na hipótese expressamente rechaçada pelo próprio precedente, configura especial violação do dever de lealdade processual, positivado no atual Código (arts. 5º e 6º do CPC/2015).
Em sistemas de precedentes mais maduros, como o norte-americano, há, nos próprios códigos de advocacia, obrigações éticas de apresentar não só a verdade dos fatos, mas a de enfrentamento expresso dos precedentes vinculantes que o advogado tenha conhecimento.
Sob essa ótica, sublinha-se o princípio da "candura perante o tribunal" (candor toward the tribunal), mais precisamente, do dever de expor ao próprio tribunal a existência de precedente controlador desfavorável à sua tese (duty to disclose adverse authority) - evidentemente, para desconstruí-lo, invocando-se argumentos de distinção ou superação. Tais previsões constam nas Model Rules of Professional Conduct da ABA, equivalente à OAB.
Naquele país, a doutrina leciona no sentido de que a conduta corrói a integridade do processo jurisdicional e nem mesmo se escusa de sanção o advogado que deixa de identificar o precedente por pesquisa deliberadamente deficiente.
Conquanto haja discussões sérias naquele ordenamento quanto ao que se possa considerar (e provar) como precedente vinculante conhecido pelo patrono, a jurisprudência identifica, como exemplo da hipótese, casos em que o advogado atuou no precedente.
Ao manejar pretensão patentemente contrária ao julgado repetitivo, especificamente contra a modulação expressamente afirmada, a parte incorre em abuso do direito de recorrer e viola a boa-fé processual, atraindo a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vê-se, portanto, que o amadurecimento do sistema de precedentes demanda uma postura comprometida com seriedade de todos os agentes, não só do Judiciário e dos julgadores, mas também das partes e dos advogados.
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