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Dierle Nunes- ProC : Processualismo constitucional democrático e reformas processuais

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Endereço do canal: @profdierlenunes
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
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Descrição do canal

Para quem quer saber um pouco de Direito Processual, tecnologia e algumas amenidades.

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2022-07-24 18:32:17 Uma alegria participar do #processocast do prof. Guilherme Möller acessível aqui https://open.spotify.com/episode/2crRogi2yR5h9lb6hzhicV?si=4998790b64fa445b
103 views15:32
Aberto / Como
2022-07-24 18:30:58
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Aberto / Como
2022-07-23 21:24:14 IA não pode ser nomeado inventor em pedidos de patente: decisão por escrito já disponível

https://www.epo.org/news-events/news/2022/20220706.html
170 viewsedited  18:24
Aberto / Como
2022-07-23 01:08:10 Processo
AgInt nos EDcl no RMS 34.477-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.

Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Invocação de precedente vinculante manifestamente inaplicável. Modulação temporal expressa. Violação dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. Princípio candor toward the tribunal (candura perante a corte). Duty to disclose adverse authority (dever de exposição de precedente vinculante adverso). Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

DESTAQUE
A invocação de precedente vinculante na hipótese temporal expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A pretensão do agravante, de fazer incidir tese vinculante na hipótese expressamente rechaçada pelo próprio precedente, configura especial violação do dever de lealdade processual, positivado no atual Código (arts. 5º e 6º do CPC/2015).

Em sistemas de precedentes mais maduros, como o norte-americano, há, nos próprios códigos de advocacia, obrigações éticas de apresentar não só a verdade dos fatos, mas a de enfrentamento expresso dos precedentes vinculantes que o advogado tenha conhecimento.

Sob essa ótica, sublinha-se o princípio da "candura perante o tribunal" (candor toward the tribunal), mais precisamente, do dever de expor ao próprio tribunal a existência de precedente controlador desfavorável à sua tese (duty to disclose adverse authority) - evidentemente, para desconstruí-lo, invocando-se argumentos de distinção ou superação. Tais previsões constam nas Model Rules of Professional Conduct da ABA, equivalente à OAB.

Naquele país, a doutrina leciona no sentido de que a conduta corrói a integridade do processo jurisdicional e nem mesmo se escusa de sanção o advogado que deixa de identificar o precedente por pesquisa deliberadamente deficiente.

Conquanto haja discussões sérias naquele ordenamento quanto ao que se possa considerar (e provar) como precedente vinculante conhecido pelo patrono, a jurisprudência identifica, como exemplo da hipótese, casos em que o advogado atuou no precedente.

Ao manejar pretensão patentemente contrária ao julgado repetitivo, especificamente contra a modulação expressamente afirmada, a parte incorre em abuso do direito de recorrer e viola a boa-fé processual, atraindo a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Vê-se, portanto, que o amadurecimento do sistema de precedentes demanda uma postura comprometida com seriedade de todos os agentes, não só do Judiciário e dos julgadores, mas também das partes e dos advogados.
95 views22:08
Aberto / Como
2022-07-22 22:34:36 Boa tarde ! Em coautoria com a colega Fernanda Bissoli Pinho, escrevi texto que trata de assunto bastante complexo nos dias atuais, cujo pano de fundo envolve o planejamento sucessório e a cláusula de apuração de haveres em caso de morte de sócio. O estudo, intitulado PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A PRÉVIA CONVENÇÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES: O RISCO DA INSERÇÃO DA CLÁUSULA “DO FAZ DE CONTA” foi publicado na prestigiada Revista Brasileira de Direito Civil (v. 31 n. 01 - 2022), cujo link segue abaixo (vale conferir todos os textos, pois o volume está excepcional).
Faço questão de chamar atenção quanto ao tema, pois além da instabilidade na jurisprudência, o planejamento sucessório envolvendo as quotas das sociedades, inclusive em relação às bancas de advogado, não é um assunto que vem merecendo o enfrentamento em escala. Comumente modelos gerais de disposições a respeito são inseridos em contratos, sem estudo quanto à adequação concreta da situação.
Caso tenha interesse no artigo, mas não consiga o acesso ao artigo pelo link abaixo, peço que me envie mensagem para eu providenciar o PDF.
https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/869
99 views19:34
Aberto / Como
2022-07-21 22:22:12 JUIZ- ROBÖ da China - Mais uma “Fake News” que muitos de boa-fé estão divulgando...
Reportagem veiculada pelo South China Morning Post em 13 julho oferta uma versão adulterada do sistema Judicial chinês. A notícia, supostamente embasada num relatório científico do dia 12.07, fala que o denominado “smart court SoS” promoveria julgamentos algorítmicos (Juiz-robô) e que caberia ao juiz (humano) anuir àquelas análises, além de “pintar” um sistema futurista que aquele país pode alcançar antes dos demais pelo alto incentivo que promovem em ciência e tecnologia.
No entanto, o que o relatório intitulado “Uma nova estrutura de padrões e práticas inovadoras
no Projeto de Engenharia Smart Court System-of-Systems da China - SoSE” da Strategic Study of Chinese Academy of Engineering traz é uma abordagem, em implementação naquele país desde 2016, de engenharia de sistemas (SoSE) que viabiliza uma interoperabilidade entre vários sistemas autônomos e uma tendência de desenvolvimento das tecnologias da informação, como inteligência artificial, comunicação móvel de nova geração e blockchain, com melhoria da adaptabilidade e flexibilidade da estrutura judicial.
Inclusive se aborda no relatório que “a dificuldade e a complexidade da construção do sistema de tribunais inteligentes se refletem principalmente na grande escala do sistema, ampla distribuição espacial, diferentes tarefas e objetivos, diferentes durações, sistemas técnicos heterogêneos, má coordenação departamental, sérias "ilhas" de informação,” ou seja, déficits de interação entre sistemas informáticos, que nos fazem recordar muito dos dilemas, talvez mais graves, do sistema brasileiro.
Ainda segundo o relatório “o Projeto Smart Court System estabelece indicadores chave de avaliação do sistema de informação, fornecendo benchmarks e referências para a implementação de todo o ciclo de vida do projeto” com ótimos avanços administrativos e de eficiência.
Descreve ainda boas ferramentas de apoio a decisão: “Após a identificação e o processamento inteligente das informações do arquivo, o sistema de tratamento de casos de julgamento pode fornecer aos juízes assistência inteligente em todo o processo, como catalogação automática de arquivos eletrônicos, recomendação inteligente de disposições legais, recomendação inteligente de casos semelhantes, geração auxiliar de documentos legais, e correção inteligente de erros de documentos de julgamento. Também pode ser combinado com tecnologia de reconhecimento de fala para suportar o reconhecimento de fala inteligente em julgamentos judiciais e gerar automaticamente audiências judiciais de alta precisão.” MAS NADA DE JUIZ-ROBÖ.
Aponta ainda os auxílios que a interoperabilidade de sistemas, que já defendo há bastante tempo em textos, pode auxiliar no cumprimento de medidas judiciais.
Enfim, o cerne do relatório é falar do SoSE no sistema judicial que incorpora naquele país uma tendência de desenvolvimento e integração profunda das tecnologias da informação ao trabalho judicial, MAS NADA PRÓXIMO ao quadro utópico que a reportagem faz crer existir, sem, obviamente, desprezar os avanços dos Tribunais da Internet, emprego de modelos de IA na análise de provas etc. naquele país.
https://www.scmp.com/news/china/science/article/3185140/chinas-court-ai-reaches-every-corner-justice-system-advising
133 viewsedited  19:22
Aberto / Como
2022-07-21 14:15:39 https://inovacao-mc.tjmt.jus.br/portalinovacao-arquivos-prod/cms/PORTARIA_CONJUNTA_TJMT_N_162022_DE_29_DE_JUNHO_DE_2022_3b1324ed25.pdf
28 views11:15
Aberto / Como
2022-07-21 14:15:39 INSCRIÇÕES ABERTAS: Nos dias 03 e 04 de agosto, teremos o novo módulo de nosso curso sobre "Temas de Direito Processual Civil", que será sobre cumprimento de sentença.

CONTEÚDO:  O nosso curso terá foco na prática e abordará as principais questões à luz dos mais recentes julgados, súmulas e temas do STJ sobre a matéria. Falaremos sobre cumprimento provisório e definitivo de sentença nas diferentes espécies de obrigação, competência, medidas executivas típicas e atípicas, procedimento, defesas do executado, dentre outros temas.

PÚBLICO-ALVO: Estudantes de direito, concurseiros(as) e advogados(as).

MATERIAL DE APOIO: Disponibilizaremos material escrito sobre o tema, incluindo os números dos principais julgados, textos e indicação de bibliografia complementar.

INTERAÇÃO: Perguntas poderão ser feitas pelo chat ou oralmente, ao final de cada dia de evento.

INVESTIMENTO: Somente R$ 44,00 (10% off para todos). As aulas ficarão disponíveis pelo período de 1 ano.

VAMOS AJUDAR AO PRÓXIMO: Parte do lucro obtido será destinado para a Associação Força do Bem (@forcadobem no Instagram),  composta por um grupo de voluntários que leva doações, amor e alegria aos menos favorecidos na região de Belo Horizonte/MG desde 2008. A cada módulo, uma instituição ou localidade diferente será beneficiada.

 COMO ME INSCREVO? Via Sympla, plataforma em que você poderá fazer a sua inscrição, pagar com boleto, PIX ou cartão de crédito (inclusive parcelado) e ter acesso às aulas nos respectivos dias. O link para o evento no Sympla é https://www.sympla.com.br/cumprimento-de-sentenca__1648324, mas, se houver qualquer dúvida, basta enviar um inbox ou um e-mail para rodrigogomesmp@gmail.com.
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Aberto / Como
2022-07-21 14:15:39
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Aberto / Como
2022-07-19 16:01:48 https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/heitor-sica-filtro-relevancia-recurso-especial
79 views13:01
Aberto / Como