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Tese repetitiva    Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https:/ | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

Tese repetitiva 
 
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Em debate: possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
 
Tese fixada pela Terceira Seção do STJ: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022, Tema 1139). 
 
Observação: também para a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, “à luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” (HC 211.327 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, DJe 22/03/2022). Para esse órgão julgador, “a existência de processos em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma.” (HC 204.523 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 03/02/2022. Semelhantemente: HC 206.143 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2021, DJe 14/03/2022.
 
Na mesma diretriz, a Primeira Turma do STF, destacou que “a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (RHC 205.080 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, votação unânime, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
 
Também no HC 199.309/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, julgado em 24/05/2021, DJe 17/06/2021 – com ressalvas do Min. Luís Roberto Barroso e vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli – a Primeira Turma entendeu que não é viável afastar a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação.
 
No mesmo órgão julgador, todavia, foi decidido mais recentemente – dessa vez “com ressalvas da Ministra Rosa Weber” – que “inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (HC 204.946 AgR/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 09/12/2021). Monocraticamente, ao analisar o RHC 202.250/DF, julgado em 02/08/2021, DJe 03/08/2021, o Ministro Dias Toffoli, citando também o HC 132.423/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/05/2017, DJe de 18/08/2017, destacou que “a Primeira Turma tem admitido a possibilidade de se utilizarem processos em curso para se afastar o tráfico privilegiado.”
 
Síntese: nota-se, pois, que o tema foi sedimentado no âmbito do STJ ao analisar o Tema 1139, na linha do que vem sendo decidido pela Segunda Turma do STF, ou seja, “a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas”. Entretanto, na Primeira Turma do Supremo, o assunto oscilou nas decisões mais recentes, a depender de quem seja o relator do processo.