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2021-09-16 16:54:48 RESOLUÇÃO TJ/OE nº 20/2021

Cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas funções legais e regimentais (Processo SEI nº 2021-0631964),

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.129/2021 dispõe sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico aumenta a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 345/2020 que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 372/2021 que dispõe sobre o "Balcão Virtual";

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº's 385/2021 e 398/21 que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os "Núcleos de Justiça 4.0", unidades judiciárias, com a função de auxiliar todos os Juízos e Juizados, previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015, Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, LODJ.

§1º. Os processos tramitarão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.

§2º. O atendimento das partes e advogados será exclusivamente por meios eletrônicos, inclusive o "Balcão Virtual" e "Balcão Virtual Gabinete".

§3º. As ordens judiciais serão cumpridas, preferencialmente, conforme as disposições do NUCOOP - Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§4º. O cumprimento das ordens não realizadas na forma do parágrafo anterior se dará pelo Juízo ou Juizado que o processo for distribuído.

Art. 2º. As definições específicas quanto a matéria e abrangência territorial dos "Núcleos de Justiça 4.0" serão estabelecidas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Os "Núcleos de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos, constituem se em unidades judiciárias, inclusive no âmbito do sistema eletrônico de processos judiciais, e funcionarão de forma temporária ou permanente.

Art. 4º. A designação dos magistrados para atuar no Núcleo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observado o limite máximo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§1º. A Presidência publicará edital, com prazo mínimo de inscrição de 5 (cinco) dias.

§2º. O Núcleo contará com um juiz, que o coordenará e, no mínimo, dois outros juízes, observada a entrância.

§3º. A designação de magistrados para atuar no Núcleo poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação ou na unidade de exercício.

§4º. O exercício cumulativo pode se converter em exclusivo quando a distribuição média de processos aos Núcleos assim o justificar.

§5º. O magistrado em exercício cumulativo fará jus a verba prevista no artigo 31 da Lei estadual nº 5.535/2009, na forma da Resolução do Conselho da Magistratura nº 03/2013.

Art. 5º. O número de servidores designados pela Corregedoria Geral de Justiça para funcionar nos Núcleos em regime integral, parcial ou em auxílio atenderá aos critérios de distribuição processual e volume de trabalho.

§ 1º. Preferencialmente, a designação dos servidores recairá sobre os lotados na vara em que o Juiz coordenador for titular ou estiver em exercício.

§ 2º.
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2021-09-15 15:36:56 HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Em aula proferida (conjuntamente com o colega Tiago Figueiredo Gonçalves) no mestrado em Direito Processual da UFES, evidenciou-se a importância de se compreender noções mínimas de história do Direito Processual Civil para que debates acerca do CPC 2015 se operem. Há opiniões doutrinárias, com todo respeito, que são lançadas sem análises de bases históricas e que ficam desprovidas de sustentação. Um exemplo claro está na tutela provisória, pois não é raro que se apresente “ideias” que partem da premissa de que esta sempre esteve presente como “técnica geral” da legislação processual, diferentemente da realidade, já que a técnica estava inserida em campos demarcados em determinados “procedimentos especiais” (codificados ou não). Mais ainda, a não compreensão das fortes raízes das Ordenações, o desconhecimento das importantes passagens pelo Regulamento 737 de 1.850 (e Códigos estaduais) e o desprezo na análise do CPC de 1939 (e toda sua influencia no ordenamento jurídico), por certo, não permite debate atual e qualificado acerca de determinados institutos jurídicos. Como dito em aula, o conhecimento do “passado” permite analisar o “presente” e projetar o “futuro”. Na tentativa de colaborar, disponibilizo pequeno texto (de horizontes bem limitados) em que analiso resumidamente a história (ou “estória”) do Direito Processual nacional até a “derrocada” do CPC de 1973. Trata-se de trabalho singelo, escrito em 2014, mas que pode ser útil como um “ponto de partida” sobre o assunto.
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2021-09-13 01:31:01 Eu e o amigo Fernando Rubin
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2021-09-13 01:28:26 Vídeo de bate papo sobre o direito probatório na realidade pôs-pandemia
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2021-09-13 01:19:40

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2021-09-10 00:12:23 Hoje
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2021-09-02 13:21:20
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