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Luciano Martinez (canal oficial)

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Endereço do canal: @lucianomartinez10
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 1.88K
Descrição do canal

Esse é o canal oficial do grupo de estudos do Prof. Luciano Martinez sobre direitos fundamentais aplicáveis às relações trabalhistas e previdenciárias.

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As últimas mensagens 21

2022-05-17 20:39:34 Trabalho em atividade ilegal pode gerar algum direito trabalhista?
A seguir vejam uma
matéria do TRT3 sobre o assunto. Apesar de o texto ser de 2017, vale muito a leitura por conta da resenha ali inserida …
92 views17:39
Aberto / Como
2022-05-17 18:48:30 Notícias do TST

TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante 


A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração


Ministra Kátia Arruda
16/05/22 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.
90 dias
O acordo havia sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.
Garantia
Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”. Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício.
Inconstitucional
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição. 
Segundo ela, no caso, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade, previsto na cláusula, parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes. Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. “Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.
A decisão foi unânime.

Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000 
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Aberto / Como
2022-05-17 18:46:40 LIMITES À AUTONOMIA COLETIVA SINDICAL:
43 views15:46
Aberto / Como
2022-05-17 18:34:18 Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente

Fonte: TRF4
Processo: 5002615-35.2020.4.04.7207/TRF


"O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça". Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 29/4.
O caso julgado envolve um homem de 37 anos, residente no município de Braço do Norte (SC), que requisitou concessão de auxílio-acidente alegando que, embora ele fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente.
O período de graça é o tempo em que o segurado mantém o vínculo com o sistema previdenciário mesmo que a pessoa não esteja contribuindo ou exercendo atividade remunerada ligada à Previdência Social.
A ação foi ajuizada em junho de 2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem narrou que em outubro de 2019 sofreu acidente em casa quando manuseava uma serra para cortar tocos de madeira e teve parte do polegar esquerdo amputado. O autor sustentou que o incidente lhe causou redução da capacidade laborativa.
A 2ª Vara Federal de Tubarão (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a Lei 8213/91 estabelece que somente os segurados empregado, o trabalhador avulso e o especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente. O histórico contributivo do autor demonstra que a filiação ao RGPS, à época do acidente, era na condição de contribuinte individual, categoria não incluída no rol dos que fazem jus ao benefício”.
O autor recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC). Ele argumentou que, como na data do acidente estava em período de graça em relação ao último emprego que havia trabalhado, detinha a qualidade de segurado empregado.
A 2ª TRSC deu provimento ao recurso. “Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que à época do acidente sofrido (10/2019) o autor havia recolhido três contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Entretanto, observa-se que o último vínculo laboral foi mantido até 07/01/2019, logo, no momento do acidente, estava em período de graça, fazendo jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza relatora.
O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia alegou que o acórdão recorrido estava em divergência com entendimento estabelecido pela 4ª TRRS, que, em caso similar, considerou que o direito ao benefício deve ser analisado pela categoria a que o segurado pertencia no momento do acidente, sendo irrelevante que, em momento anterior, tenha sido empregado.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, apontou que “o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com a Lei 8.213/91. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar”.
Em seu voto, Kravetz explicou: “a finalidade do período de graça é manter o vínculo com a previdência social, pelo período definido na lei, do segurado que deixa de contribuir, a fim de estender a cobertura previdenciária. Está fora do propósito desse instituto permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório àquele que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente”.
O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento de acordo com a tese fixada pela TRU.
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Aberto / Como
2022-05-17 18:32:04 POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL:
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Aberto / Como
2022-05-17 18:28:05 O LATTES MUDOU!
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Aberto / Como
2022-05-17 18:27:32 https://www.gov.br/cnpq/pt-br/assuntos/noticias/cnpq-em-acao/acesso-aos-sistemas-do-cnpq-vai-mudar
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Aberto / Como
2022-05-17 04:38:21 LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. CONTRATO TRABALHISTA VIGENTE. INADIMPLÊNCIA PATRONAL. Tendo a autarquia previdenciária concluído pela aptidão do obreiro para o labor, encerra-se a suspensão contratual, tornando o contrato à vigência. Caso a empresa, ainda que amparada por profissional médico, entenda pela inaptidão, cabe recurso junto à previdência, cumulada à readaptação do obreiro em função compatível com sua capacidade, devendo adimplir com as obrigações trabalhistas a ele devidas, restando ilícita, portanto, a extensão da suspensão mediante ato unilateral do empregador. Recurso provido, no particular.

(TRT da 23ª Região; Processo: 0000364-35.2020.5.23.0121; Data: 16-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)
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Aberto / Como
2022-05-17 04:38:19 SOBRE O LIMBO TRABALHISTA:
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Aberto / Como
2022-05-16 21:53:42 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6265210
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Aberto / Como