2022-07-05 18:34:13
NOVA CONSTITUIÇÃO CHILENA E O DIREITO PROCESSUAL
Recentemente, após ampla participação, o texto da nova Constituição chilena foi concluído e, agora, será objeto de deliberação do parlamento para sua aprovação.
É muito interessante observar a elaboração de uma nova carta constitucional em um estágio da sociedade marcado pela enorme influência da tecnologia, amplo acesso à informação e por inúmeras experiências constitucionais igualmente novas na América Latina.
Um desses aspectos pode ser observado na criação de uma ferramenta que compara o texto das constituições de inúmeros países: https://www.bcn.cl/procesoconstituyente/comparadordeconstituciones/home
Faço destaque aos artigos 107 a 112, que trazem um elenco amplo de direitos e garantias processuais. Interessante ver assegurado expressamente o direito ao recurso, participação intercultural nos processos que envolvam interesses dessa natureza, o conceito de “acesso à justiça ambiental”, deveres de atuação do magistrado como “probidade” e “transparência” etc.
Há outros diversos artigos igualmente relevantes:
- o art. 320 prevê que não será admitida a arbitragem obrigatória;
- arts. 119 a 122 trazem diversas disposições sobre as ações constitucionais, reforçando a tradição latino-americana de utilização do juicio de amparo contra atos de autoridade (incluída a judicia), por exemplo;
- os arts. 307 a 341 apresentam toda a estrutura dos chamados “Sistemas de Justicia”, a ser destacado conceito de jurisdição expressamente adotado (como sendo a função pública de conhecer e julgar conflitos), a previsão de que a juridição é exercida por tribunais de justiça, autoridades de povos indígenas reconhecidos.
- art. 312: brigatoriedade de se observar a igualdade de gênero na ocupação de cargos na magistratura;
- art. 319: dever de fundamentar as decisões judiciais de forma clara e inclusiva;
- art. 321: a função jurisdicional é orientada pelo conceito de “justicia abierta” (open justice), com base nos princípios da transparência, participação e colaboração;
- art. 323: expressa previsão de um dever do Estado de fomentar e promover outros métodos adequados de solução de controvérsias;
- art. 332: definição da competência de tribunais administrativos e a previsão de que as matérias submetidas a esses tribunais não poderão ser submetidas à arbitragem;
- arts. 377 a 382: disposições sobre a Corte Constitucional, sendo relevante ver que os juízes terão mandato de até nove anos, sem possibilidade de recondução.
A seguir, disponibilizo o texto integral da Constituição.
56 viewsFlávio Quinaud Pedron, 15:34