JURISPRUDÊNCIA Em regra, não se admite a remição ficta. Exce | Prof. Zamboni (juris e questões)
JURISPRUDÊNCIA
Em regra, não se admite a remição ficta.
Exceção: em razão da pandemia da Covid-19, o STJ admitiu a remição ficta “em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico” (REsp 1.953.607/SC – Tema Repetitivo 1120).
Caso concreto: Pedroparticipa do “Projeto Mãos Dadas”, que oferece trabalho, remunerado ou voluntário, ao público encarcerado, para pequenas intervenções urbanas, como reformas de espaços públicos, limpeza e manutenção de patrimônio público, em caráter não habitual e eventual.Com a pandemia da Covid-19, o projeto teve suas atividades suspensas.
A Defensoria Pública requereu o reconhecimento da remição ficta em favor de Pedro.
O STJ não admitiu.
Sendo o trabalho de natureza eventual, é incabível a aplicação da remição ficta, mesmo durante a pandemia da Covid-19.
Isso porque não se pode presumir que o reeducando ficou impossibilitado de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
STJ. 6ª Turma. HC 684875-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/3/2023 (Info 768).