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JURISPRUDÊNCIA Caso hipotético: João, ex-prefeito, foi denunc | Prof. Zamboni (juris e questões)

JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético: João, ex-prefeito, foi denunciado pelo crime do art. 1º, I, do DL 201/67. O juiz recebeu a denúncia.

A defesa impetrou habeas corpus alegando que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que o juiz não ordenou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, conforme exige o art. 2º, I, do DL 201/67 (“antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias”).

O STJ não concordou com o pedido da defesa.

O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum.

Assim, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercia função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67.

Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário.

Não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).