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V- A teoria limitada da culpabilidade situa o dolo como elemen | Eduardo Fontes

V- A teoria limitada da culpabilidade situa o dolo como elemento do fato típico e a potencial consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade; adota o erro de tipo como excludente do dolo e admite, quando for o caso, a responsabilização por crime culposo.
 
Assinale a alternativa correta.
a) Apenas I, II e V estão corretos.
b) Apenas II, III e V estão corretos.
c) Apenas II e V estão corretos.
d) Apenas I, II, IV e V estão corretos.
e) Todos os itens estão corretos.
 
Questão 39. Reposta correta é a letra “D”.
Fundamento: Vamos analisar item por item.
I. Correta. Questão complexa que trata de uma teoria ultrapassada que ainda é cobrada em concursos públicos. Essa teoria foi formulada quando o dolo estava alocado na culpabilidade. Com a chegada do sistema finalista e a migração do dolo para o fato típico (conduta), as teorias limitadas e extremadas da “culpabilidade” é que disputam o tema. Para a teoria extremada do dolo, o erro jurídico-penal, seja de tipo (não sabe o que está fazendo), seja de proibição (não sabe que o que faz é errado) excluem o dolo quando inevitáveis, permitindo, todavia, punição por crime culposo, quando evitáveis (semelhante ao que temos nas teorias extremadas e limitadas da culpabilidade).
II. Correta. A teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal Brasileiro), alocou o dolo como elemento psicológico (dolo natural/acromático) da conduta no primeiro substrato do crime (fato típico). A potencial consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade, terceiro substrato do critério analítico.
III. Errada. O Código Penal Brasileiro, na exposição de motivos, item 17 e 19 adotou expressamente a teoria limitada da culpabilidade.
IV. Correto. Lembrando que Zaffaroni se refere ao erro de tipo como “cara negativa do dolo”, pois sempre exclui o dolo, permitido a punição por culpa se houver previsão legal.
V. Correto. Sem retoques.
 
 
40. “A teoria do domínio do fato, como toda teoria jurídica o deve ser, direta ou indiretamente, é uma resposta a um problema concreto. O problema que a teoria se propõe a resolver, como já se insinuou, é o de distinguir entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29, caput), todavia, e como já se observou, não o exige, e mesmo insinua uma interpretação segundo a qual todo aquele que concorre para o crime – quem efetuou o disparo, quem convenceu esse primeiro a que cometesse o delito, quem emprestou a arma – é simplesmente autor do homicídio.” (GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no Direito Penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons. 2014. p. 22)
 
Em que pesem as críticas doutrinárias direcionadas à aplicação prática da teoria do domínio do fato no Direito Penal brasileiro, considerando-se, dentre outros fatores, a amplitude normativa do artigo 29 do Código Penal, fato é que essa teoria tem sido invocada pelos Tribunais para fundamentar, em algumas situações, a atribuição da autoria a pessoas que não chegaram a praticar a conduta nuclear do tipo penal, como se deu, por exemplo, na Ação Penal n. 470 (caso Mensalão), julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014.
 
Assim, com base na teoria do domínio do fato, aprimorada por Claus Roxin e estudada pela doutrina nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
 
a) É possível a autoria mediata nos crimes próprios – como, por exemplo, no peculato –, desde que o autor mediato reúna todas as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Em outros termos, tratando-se de autoria mediata, todos os pressupostos necessários de punibilidade devem se encontrar na pessoa do homem de trás.
b) Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, o que fará com que cada um dos envolvidos responda como coautor do fato como um todo.