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Professor Edilson Santana Filho

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2023-04-11 18:26:32 https://www.conjur.com.br/2023-abr-08/andrade-goes-fase-saneamento-compartilhado-processo
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2023-04-11 18:25:56 https://www.conjur.com.br/2023-abr-10/viana-goes-contestacao-estrutural-boa-pratica-processual
13 views15:25
Aberto / Como
2023-04-04 22:01:37 Também no mês de maio, a corte decidiu que, de forma excepcional, cabe Suspensão de Segurança contra decisão tomada em processo criminal.

STJ, Corte Especial, SS 3.361, julgado em 15.03.2023.
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Aberto / Como
2023-04-04 21:50:12 CORTE ESPECIAL
Processo
AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023.

Tema
Concessionária de serviço público de energia elétrica. Retirada de patrocínio de plano privado de previdência. Pedido de suspensão de segurança. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa.

DESTAQUE
A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional, cujos efeitos possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
No que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
No caso, muito embora se trate de concessionária de serviço público de energia elétrica, a questão posta em discussão não se refere à prestação do serviço público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. Discute-se, em realidade, a proteção de interesse privado da empresa que, na qualidade de patrocinadora de plano de previdência complementar privado, formula pedido contra a entidade fechada de previdência, visando à retirada de patrocínio do plano de benefícios mantido em relação aos empregados vinculados ao Fundo de Pensão.
A matéria debatida diz respeito à faculdade de retirar patrocínio de plano fechado de previdência complementar. Logo, é bem de ver que se trata de relação contratual de natureza privada - entre a empresa e seus empregados, beneficiários de plano de previdência - sem nenhuma relação direta, e até mesmo indireta, com a sua atividade como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
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2023-03-31 19:57:39
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Aberto / Como
2023-03-27 22:34:25 Pessoal, no último fim de semana, realizou-se o XII Fórum Permanente de Processualistas Civis; segue a consolidação do rol de enunciados e do repertório de boas práticas processuais aprovados, tudo por unanimidade, como sempre.
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2023-03-27 22:34:17 https://www.academia.edu/99186969/Rol_de_enunciados_e_repert%C3%B3rio_de_boas_pr%C3%A1ticas_processuais_do_F%C3%B3rum_Permanente_de_Processualistas_FPPC_Bras%C3%ADlia_2023
126 views19:34
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2023-03-21 20:39:24 A sentença absolutória por ato de improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador, que é independente da instância penal.
Trata-se da denominada independência das instâncias (as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados). Contudo, há exceções (arts. 935, CC; 65, CPP; 126, Lei 8.112/90).

Neste sentido, como exceção, o STJ decidiu que “A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.”
STJ, RHC 173.448-DF, j. 7/3/2023. Informativo 766.

A posição justificou-se na medida em que, no caso, não se verificava mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica dependia do dolo para se configurar e este foi afastado pela instância cível (improbidade).

O sentido contrário também seria válido? Ou seja, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos impede o trâmite da ação de improbidade?
O art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, dispõe que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação dos fundamentos de absolvição previstos no CPP (art. 386).
O art. 21, § 4º da Lei da Improbidade encontra-se com sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.236/DF.
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2023-03-21 20:18:56 QUINTA TURMA
Processo
RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições EficazesTema
Ação de improbidade administrativa. Absolvição. Repercussão sobre a ação penal. Independência das esferas. Ausência do elemento subjetivo dos particulares. Crime contra a Administração Pública. Especificidades examinadas pela esfera cível. Dolo de atentar contra os princípios da administração não configurado. Exceção à independência das esferas. Justa causa para ação penal esvaziada.

DESTAQUE
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
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2023-03-14 15:08:25 Julgada há pouco a ADPF 279, que trata da criação de serviços de assistência jurídica por municípios (também conhecida como ação das Defensorias municipais). Deixei primeiras impressões em vídeo no Instagram. https://www.instagram.com/tv/CV1KC2Qlk95/?…
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Aberto / Como