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Professor Edilson Santana Filho

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2023-01-17 15:31:30 Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, "ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo" (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).
Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.
Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.
A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17012023-Apos-alteracao-no-CPC-em-2021--extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios.aspx
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Aberto / Como
2023-01-02 23:33:41 A Escola da Defensoria Pública do Ceará tem reunido em sua página uma série de teses, monografias e indicações de livros com a temática do acesso à justiça ou desenvolvidos a partir de pesquisas feitas por defensores públicos.
Um banco de dados que pode ser muito útil:

https://escola.defensoria.ce.def.br/index.php/publicacoes/
82 views20:33
Aberto / Como
2022-12-27 22:43:00 27/12/2022
Liminar parcialmente deferida ad referendum

MIN. ALEXANDRE DE MORAES
"(...) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2022."



https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588
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Aberto / Como
2022-12-27 22:41:42
25 views19:41
Aberto / Como
2022-12-27 22:41:33
25 views19:41
Aberto / Como
2022-12-21 02:47:31
Meu livro está com um super desconto no site da editora. Imperdível!

https://www.editorajuspodivm.com.br/defensoria-publica-e-a-tutela-coletiva-de-direitos-teoria-e-pratica-2022
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2022-12-19 18:59:32 Um adendo ao comentário à decisão: o entendimento da corte - sobre qualquer assunto - pode variar, mas desde que dentro das possibilidades do quadro normativo. Este é o limite da discricionariedade judicial (e também da interpretação), tema dos mais espinhosos da nossa época.
Ao mesmo tempo, os tribunais têm o dever de efetivar o quadro normativo (não podendo se manter omissos diante de uma violação que lhe seja levada à apreciação, em respeito ao princípio da inércia). Neste último caso, não se pode falar em ativismo (no sentido negativo da expressão, ou seja, de invasão da esfera de outros poderes, especialmente do Legislativo).

No tocante às instituições que são dotadas de autonomia expressa pela constituição - Defensoria e Ministério Público - não há margem de apreciação fora da autonomia (quadro normativo), motivo pelo qual não poderia ser outra a decisão do STF, senão em favor de sua efetividade. Neste caso, também não há que se falar em qualquer tipo de ativismo. Pelo inverso, aqui a posição da corte é conservadora (no sentido de conservar a normatividade do texto constituição, em especial o artigo 134 da CF de 1988).
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2022-12-17 18:28:44 Tema importante, que retorna à corte. Mantido o entendimento vem sendo adotado (a jurisprudência da corte sobre o assunto), por maioria.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski, que propôs a tese vencedora.

Votaram contrariamente o Ministro Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Ainda, outros ministros divergiram do relator, mas apresentaram teses diversas.
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2022-12-17 18:25:14
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Aberto / Como
2022-12-13 23:53:03 Compartilho texto publicado hoje no Conjur, no qual registro a desatualização das leis eleitorais com relação aos papéis processuais e funções da Defensoria Pública.

A Defensoria Pública evoluiu, mas a legislação eleitoral ainda a trata como mera representante processual da parte.
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Aberto / Como