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O art. 1º, par. único da LEP anuncia que “esta Lei aplicar-se- | Rogério Sanches Cunha

O art. 1º, par. único da LEP anuncia que “esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”.

Em quais situações podemos aplicar a LEP ao preso provisório?

Explico nesse vídeo e ainda tem resumão, como nas minhas aulas do @rsconlinecursos, para facilitar o entendimento.

Atenção e bons estudos!

Link do VÍDEO: https://www.instagram.com/reel/CjD4iWqqn2G/?igshid=YmMyMTA2M2Y=


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