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QUESTÃO 569 - COMENTÁRIOS

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O tema é disposto no inciso LXXIII do art. 5º da CF. Vejamos:

CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A norma constitucional afirma que qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular. O exercício da cidadania é restrito às pessoas físicas, razão pela qual a ação popular não pode ser proposta por pessoas jurídicas.

O exercício da cidadania é um tema que pode ser melhor explicado por meio da jurisprudência do STF:

O exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...).
[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]

Ainda conforme o mesmo julgado, o STF afirma que as pessoas jurídicas não possuem legitimidade para a propositura da ação popular, uma vez que não têm o status de cidadãs, pois “o exercício dos direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas”.

Em virtude de reiterados julgados no mesmo sentido, o STF editou a Súmula 365:

Súmula 365 do STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Por isso, a afirmativa está errada.

Vimos no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular”, ou seja, só pode impetrar a ação aquela pessoa física no gozo dos seus direitos civis e políticos.

No entanto, veremos, a seguir, que o Ministério Público também pode atuar no processo de ação popular:

Parte pública autônoma: neste caso o MP irá atuar como fiscal da ação, ou “custos legis”. Ele irá se ater à regularidade do processo e pela aplicação devida da lei;
Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular: Aqui a função do MP é a de auxiliar o autor original da ação popular, no entanto, sua função não é secundária, mas ele atua de forma autônoma;
Substituto do autor: Aqui o MP age quando o autor original se omite diante das ações do processo, ou seja, o cidadão ainda é parte do processo, no entanto, não está cumprindo com as suas obrigações processuais. Portanto, o MP age em seu lugar;
Sucessor do autor: Neste caso, diferentemente do substituto, o MP irá entrar no lugar do autor definitivamente. Ocorre quando o autor da ação, o cidadão, desiste da ação e, caso haja interesse público, o MP prosseguirá com a ação. O MP poderá optar por dar continuidade ou não, caso ele decida pela continuidade, não poderá desistir da ação.

Cabe ressaltar que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação popular, somente o cidadão. Isso quer dizer que ele não poderá impetrar ação popular de forma originária.

GABARITO: errado.