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QUESTÃO 567 - COMENTÁRIOS

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O dever de sigilo fiscal está disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal:

CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entende que o dever de sigilo fiscal é extensível aos órgãos de persecução penal que legalmente recebem da autoridade fazendária competente informações assim classificadas. Veja:

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
[RE 1.055.941, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-12-2109, P, DJE de 6-10-2020, Tema 990.]

GABARITO: certo.