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QUESTÃO 565 - COMENTÁRIOS

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A CF/88 prevê expressamente a igualdade entre homens e mulheres:

CF, art. 5°, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A norma citada traz a igualdade formal, que é a igualdade perante a lei. Ou seja, homens e mulheres são tratados da mesma forma, pela lei.

Porém, cada ser humano tem uma vida diferente dos demais, passa por situações diferentes, problemas diferentes. Em virtude disso, quando a lei sai do papel e passa a ser aplicada na vida real, ela acaba gerando discriminações indevidas.

O acesso ao Poder Judiciário é um exemplo. Ingressar com um processo judicial pode ser extremamente oneroso. Os mais pobres não têm condições de arcar com as custas de uma demanda no Judiciário. Por conta disso, ainda que a lei trate os mais pobres da mesma forma que trata os mais ricos, surge uma situação de discriminação indevida, pois o Judiciário acabaria não sendo acessível a todos.

Por isso, o princípio da igualdade tem dois aspectos: 1) o aspecto formal, que acabamos de estudar; e 2) o aspecto material, que veremos logo abaixo.

A igualdade material surge para acabar com as discriminações indevidas que existem na sociedade. Ela consiste em “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”.

No exemplo do Poder Judiciário, a igualdade material pode ser observada no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88:

CF, art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Há determinadas situações nas quais homens e mulheres não podem ser tratados igualmente. Isso ocorre por problemas gerados pela sociedade (temos como exemplo a discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho) ou também por questões biológicas (é o caso do período de gestação e da atenção que o recém-nascido requer da mãe).

Vejamos alguns dos casos em que há tratamentos distintos entre homens e mulheres:

CF, art. 7º, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

CF, art. 17, § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

CF, art. 143, § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

GABARITO: certo.