2022-07-31 19:25:47
— Prof. Rodrigo Sodero, o meu cliente morreu no curso da ação previdenciária. E agora?
Nos termos do inciso I e § 1º do art. 313 do CPC (e inciso I do art. 921) suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
O art. 689 do CPC diz que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores processuais, o que, assim sendo, pode se ocorrer a qualquer tempo.
Dispõe o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O referido dispositivo tem aplicação no âmbito JUDICIAL e administrativo (vide tema repetitivo n. 1.057 do STJ).
Com a morte da parte CESSAM OS EFEITOS DO MANDATO OUTORGADO PELO FALECIDO AO ADVOGADO (inciso II do art. 682 do CC).
Deste modo, tendo em vista que a morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, é necessário, para regular processamento do feito, a habilitação do(s) sucessor(es) processual(is) e a regularização na representação processual com apresentação de nova(s) procuração(ões).
Os atos judiciais praticados depois do falecimento da parte, sem a regular suspensão do feito e habilitação do(s) sucessor(es) processual(is), devidamente representado(s), SÃO NULOS.
Ei, previdenciarista... aprendeu a lição? O “MORTO” NÃO PETICIONA NO PROCESSO! O “MORTO” NÃO TEM ADVOGADO!
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Abraços,
Prof. Rodrigo Sodero
440 viewsRodrigo Sodero, 16:25