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As últimas mensagens

2022-09-01 16:27:38 Atenção, Previdenciaristas!

Foi publicada hoje, dia 01.09.2022, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS N. 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, que atualiza a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991.

As novidades estão nos incisos XVI e XVII do art. 2º da Portaria. Vejam:

XVI- acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

Independentemente disso, sobre o tema, lembrem-se da tese firmada pela TNU no julgamento do tema n. 220:

“1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.

Abraços,

Prof. Rodrigo Sodero
283 viewsRodrigo Sodero, 13:27
Aberto / Como
2022-08-27 16:03:09 Tá chegando!
619 viewsRodrigo Sodero, 13:03
Aberto / Como
2022-08-27 16:03:00
620 viewsRodrigo Sodero, 13:03
Aberto / Como
2022-08-27 02:30:58 Para a turma da Área G4. A sentença está aqui.
710 viewsRodrigo Sodero, 23:30
Aberto / Como
2022-08-25 22:53:19
https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2022/08/Cartilha_OAB_Custeio_Prev.pdf
805 viewsRodrigo Sodero, 19:53
Aberto / Como
2022-08-24 22:07:10 Tema repetitivo n. 1.117 (STJ - Relatoria do Min. Gurgel de Faria)

Questão submetida a julgamento.
Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários-de-contribuição do segurado.

Tese firmada.
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido da revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista, dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

* A decisão ainda será publicada, sendo possível a alteração de alguma terminologia empregada.

Abraços,

Prof. Rodrigo Sodero
742 viewsRodrigo Sodero, edited  19:07
Aberto / Como
2022-08-24 22:07:03
591 viewsRodrigo Sodero, 19:07
Aberto / Como
2022-08-24 19:54:55 Atenção!

O julgamento do tema repetitivo n. 1117 foi incluído na pauta da 1ª Seção do STJ de hoje, 24/08/2022.

A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado”.

A sessão de julgamento acontecerá a partir das 14h.

Estamos de … acompanhando por aqui!

Link para você assistir à sessão de julgamento:



Abraços!
607 viewsRodrigo Sodero, 16:54
Aberto / Como