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VOU TE CONTAR O QUE NINGUÉM TE CONTA SOBRE A REVISÃO DAS ATIVI | Prof. Rodrigo Sodero®

VOU TE CONTAR O QUE NINGUÉM TE CONTA SOBRE A REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

Segundo o entendimento firmado pela TNU no julgamento do tema 167 (representativo da controvérsia):

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto ”.

O STJ, no entanto, afetou a matéria como repetitiva e, assim sendo, julgará a questão:

Tema 1.070 - “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.

O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC).

Vale lembrar também que, recentemente, a Lei 13.846/19 alterou a redação do art. 32 da Lei 8.213/91, que passou a dispor que:

“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.

Vamos às questões práticas:

A discussão engloba os benefícios concedidos a partir de 29.11.1999, data de publicação da Lei 9.876/99, até 17.06.2019, dia anterior à data da publicação da Lei 13.846/19.

A revisão tem aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (10 anos).

A ação judicial ou o requerimento administrativo de revisão são os caminhos aqui. A estratégia deve ser analisada caso a caso, sendo relevante levar em consideração o risco de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no processo judicial e a decadência. Particularmente, defendo que o requerimento administrativo de revisão interrompe os prazos prescricional e decadencial (art. 207 do CC, art. 568, parágrafo único da IN INSS/PRES 77/2015 e tema 256 da TNU).

Abraços,

Prof. Rodrigo Sodero
Diretor de prática previdenciária e acompanhamento dos recursos repetitivos nos Tribunais Superiores do IEPREV