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A complementação após o óbito pode ser feita a qualquer tempo? | Prof Priscila Machado

A complementação após o óbito pode ser feita a qualquer tempo?

O Decreto 10.410/2020 validou a possibilidade de complementação, agrupamento e utilização dos excedentes para "salvar" o recolhimento abaixo do mínimo após o óbito do segurado para fins de concessão de pensão por morte.

A previsão está expressa no art. 19-E, p.7°, do Decreto 3.048/99. Vejamos:
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Perceba, que há uma limitação temporal para tal procedimento: dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte ao do óbito.

Administrativamente, esse será o entendimento aplicado.

Porém, vocês vão concordar comigo que não existe nenhuma lógica (lógica jurídica) para essa limitação temporal. Tal limitação, fere uma série de princípios, em destaque o da isonomia.
Perceba o disparate: se o segurado falece em 01/01/2021, a família teria até 15/01/2022 para, por exemplo, complementar a contribuição e salvar a pensão.
Já se o segurado falece em 31/12/2021, a família também teria até 15/01/2022 para fazer os procedimentos.

Ou seja, uma família teria 1 ano e 15 dias para viver seu luto antes de se preocupar com a pensão. E a outra, teria apenas 15 dias.

Dessa forma, entendo plenamente possível a discussão em âmbito judicial desse prazo.

E você? O que acha?

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