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Colaboração premiada (I) Vou retomar aqui um debate sobre col | Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

Colaboração premiada (I)

Vou retomar aqui um debate sobre colaboração premiada, uma tendência sem volta, no Brasil e no mundo, rumo a uma justiça penal consensual. A correta compreensão dos acordos penais e processuais penais exige que se examinem seus pressupostos, efeitos, formas de desfazimento e outras questões à luz de conceitos construídos em outros campos diversos do direito processual penal, em especial a teoria geral do negócio jurídico.

Mas os acordos de colaboração premiada têm sido mal compreendidos por muitos acadêmicos e não raramente por vários tribunais brasileiros, inclusive pelo STF.

Não se discute corretamente quem negocia (quem tem capacidade negocial?), sobre o quê se negocia (será que tudo que o MP tem inserido nos acordos é negociável pelo MP?) e qual o papel do juiz. A homologação judicial é praticamente só sobre formalidades, como afirmou o STF, ou em relação a certos aspectos que tocam ao juiz, como aplicação de pena, poderia haver maior controle?

Vou expor em alguns futuros posts algumas questões que acho relevantes, e que podem mostrar alguns equívocos na discussão. Essas ideias, com mais aprofundamento, foram consolidadas em artigo intitulado "Colaboração premiada na teoria geral do negócio jurídico", que disponibilizei no meu perfil no academia.edu

https://www.academia.edu/84817071/Colaborac_a_o_premiada_na_teoria_geral_do_nego_cio_juri_dico